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Cidades

TJ decide que Estado deve pagar adicional de 50% a agentes patrimoniais

Valor deixou de ser pago em 2020 e decisão é válida para profissionais ligados à associação

Por Silvia Frias | 11/06/2024 11:33
Agentes patrimoniais, durante audiência realizada na Assembleia Legislativa, em 2022 (Foto/Arquivo/Alems)
Agentes patrimoniais, durante audiência realizada na Assembleia Legislativa, em 2022 (Foto/Arquivo/Alems)

Decisão do TJ (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) determinou que o Estado reconheça o direito de servidores da carreira de segurança patrimonial ao recebimento de adicional de 50% de horas extras trabalhadas em dias úteis. Os valores eram pagos até 2020, quando, em ato administrativo, foram suprimidos, em alteração feita pela SAD (Secretaria Estadual de Administração).

A decisão é da 2ª Câmara Cível em sessão realizada no dia 28 de maio, com acórdão publicado na edição de hoje do Diário da Justiça.

Os valores deverão ser pagos de forma retroativa, sendo repassados aos que fazem parte da Adapp/MS (Associação em Defesa dos Servidores da Carreira Segurança Patrimonial), o que representa 350 associados, segundo o advogado Luan Caique da Silva Palermo.

Os profissionais trabalham na segurança e vigilância de prédios públicos. Em 2022, quando o pagamento do adicional já era debatido, os profissionais deixaram de fazer o trabalho nas escolas estaduais, depois que o serviço foi terceirizado, medida que foi alvo de protestos.

Os desembargadores julgaram o recurso apresentado pela associação, que contestou decisão da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, de 2021.

No recurso, a associação argumentou que o direito de recebimento do adicional em dias úteis decorre de aplicação direta da Constituição Federal e que a supressão feita pelo Estado “viola o princípio da irredutibilidade salarial”.

O Estado contestou alegação, afirmando que os dispositivos constitucionais não se aplicam às jornadas de trabalho em dias úteis comuns, aos servidores na escala de 12 x 36, sob alegação de que existe precedente no STF (Supremo Tribunal Federal).

Os desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível seguiram o voto do relator, desembargador Ary Raghiant Neto, que reconheceu o direito, respaldado pelo artigo 39 da Constituição Federal, “(...) aqui compreendidas aquelas trabalhadas para além da jornada de 180 horas mensais ou 12 horas na jornada” pra agentes de segurança patrimonial.

Ainda cabe contestação em instâncias superiores.

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