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Cidades

3ª Câmara Criminal nega habeas corpus a acusado de tráfico de drogas

Daniel Machado | 21/01/2015 21:31

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de A.C. da S., acusado de tráfico de drogas, que teve a prisão em flagrante convertida para preventiva.

De acordo com a defesa, o réu foi acusado injustamente, pois apenas estava hospedado na residência, na cidade de Rio Brilhante, onde foram encontrados 406 gramas de maconha enterrados no quintal, afirmando que ele não era o proprietário do entorpecente, tampouco sabia da existência da droga. Ainda segundo a defesa, outros menores, flagrados na casa supostamente fazendo uso de entorpecentes, corroboraram em seus depoimentos, com a versão dos fatos dada por A.C. da S.

No pedido, a defesa afirma que o denunciado é primário e possui residência fixa, sendo que a presunção de reiteração delitiva não é justificada pelas provas dos autos, o que possibilita a substituição da prisão por outras medidas cautelares mais brandas, caso o pedido de concessão de habeas corpus não seja deferido.

O relator do processo, Desembargador Francisco Gerardo de Sousa, manteve a decisão de indeferimento da revogação da prisão preventiva, por existirem indícios de autoria e da prova da materialidade do crime.

O desembargador lembrou ainda que o paciente tem outras acusações de tráfico de drogas. “Na hipótese dos autos, concluo que o decreto prisional está calcado em decisão devidamente motivada, que bem demonstra a materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do paciente no evento, bem como a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública”.

Já sobre o pedido de substituição da medida, o relator constatou que “não há falar-se em substituição por medidas cautelares, frente à imprescindibilidade da constrição cautelar, a qual está muito bem calcada na gravidade da conduta, no risco de prejuízo à aplicação da lei penal e à ordem pública”.

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