ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
SETEMBRO, QUINTA  26    CAMPO GRANDE 24º

Capital

Falha em chip de telefone gera indenização de R$ 10 mil a comerciante

Autor teve prejuízos ao não conseguir atender seus clientes com entrega porque o chip da concessionária não funcionou

Lucia Morel | 04/11/2020 16:38

Empresa de telefonia foi condenada a pagamento de indenização de R$ 10 mil a dono de restaurante em Campo Grande que teve prejuízos ao não conseguir atender seus clientes com entrega porque o chip da concessionária não funcionou.

Em julho do ano passado, o proprietário adquiriu um chip da Claro S/A com vias “expandir seu negócio de lanches”, conforme narrado no processo. Com isso, “confeccionou e distribuiu materiais de divulgação com o novo número de telefone, bem como também divulgou junto às redes sociais.”

Ocorre que nos primeiros 15 dias de uso, as vendas ocorreram normalmente, mas a partir de então, houve intermitência do sinal, com falhas tanto nas ligações, aplicativos de mensagem e internet. A empresa foi procurada, mas não houve solução para o problema.

Reclamações de clientes começaram a ser frequentes contra o restaurante, que começou a ganhar “má fama” nas redes. O autor então procurou loja da empresa para trocar o chip, e não foi atendido, sendo informado que só poderia fazê-lo sete dias após a compra.

O comerciante prejudicado acionou então a Justiça, sendo que sentença da 4ª Vara Cível foi por pagamento de indenização ao autor, ao que a Claro recorreu, vindo agora sentença da 2ª Câmara Cível, que determina a mesma punição.

Para o desembargador Eduardo Machado Rocha, relator do processo, “restou demonstrado que houve falha e que esta falha na prestação de serviço causou ofensa à

honra do requerente, que ficou impedido de manter contato com seus clientes” e que “a recorrente/demandada, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento de que o chip em comento não estava funcionando, ônus que lhe incumbia.”

Além disso, para o juiz, “o que se vê é que a requerida limitou-se a dizer que a qualidade de sinal na região da autora era boa. Logo, é patente a falha do serviço, justificando a condenação da empresa em danos morais.”

Quanto ao valor de R$ 10 mil, arbitrado na sentença de primeiro grau, o julgador considerou condizente com a função de reparar à ofensa sofrida pelo autor e de punir a empresa para que não reitere a situação. O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara Cível.

Nos siga no Google Notícias