Justiça manda pagar R$ 84 mil para guarda exonerado irregularmente
Poder público recorreu para excluir bolsa-alimentação, mas pedido foi negado
A Justiça determinou o pagamento de R$ 84.476 para guarda civil metropolitano que foi exonerado em 2016 pela prefeitura de Campo Grande. Marino Chaves Lopes acionou o Poder Judiciário em 2016, com pedido de reintegração e pagamento dos valores que deixou de receber, além de indenização por danos morais.
O servidor tomou posse em 8 de agosto de 2011, mas foi desligado de sua função cinco anos depois por não ter cumprido a quantidade mínima de horas de curso de formação. A defesa alega que o curso foi fracionado por decisão da própria administração municipal.
Segundo o advogado Márcio Almeida, o guarda não pode sofrer as consequências desse “fatiamento” do curso de formação. “Pois o município agindo assim, o fez sem nenhum amparo legal, e decidiu a seu bel-prazer, dividir a carga horário do curso de formação profissional em duas etapas. Inovação esta, frisa-se, que não é sequer autorizada pela Lei que rege a organização da Guarda Municipal”.
A PGM (Procuradoria-Geral do Município) justificou que a convocação para a segunda fase do curso foi publicada em 23 de maio de 2013, no Diogrande (Diário Oficial de Campo Grande). “Ora, não é razoável alegar o ‘desconhecimento’ de ato do ente público municipal que devidamente cumpriu o requisito de publicidade e foi devidamente divulgado em Diário Oficial”.
O pedido de pagamento foi negado em primeira instância, mas a decisão foi reformada pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). Os desembargadores determinaram a reintegração de Marino Lopes ao cargo de guarda, com pagamento de verbas remuneratórias devidas durante todo o período de demissão.
A prefeitura apontou que caberia pagar R$ 75.276, sem incluir R$ 9.200 de bolsa-alimentação, pois se trata de verba indenizatória. No último dia 23, a juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Campo Grande, Liliana de Oliveira Monteiro negou o pedido e determinou o pagamento dos R$ 84.476.
“Assim, pelo exposto, afasto alegação de ilegalidade apontada pelo executado e considero válida a inclusão da verba denominada bolsa-alimentação no cálculo apresentado”.