Justiça nega indenização a consumidor que encontrou larvas em pizza
Família pediu R$ 25 mil de indenização, mas não conseguiu provar que culpa foi de mercado
O juiz Daniel Della Mea Ribeiro, titular da 6ª Vara Cível de Campo Grande, negou pedido de indenização feito por família que teria ingerido alimento estragando, alegando que havia comprado uma pizza com larvas em mercado do bairro Mata do Jacinto.
Conforme a petição inicial, em novembro de 2017 a família teria ido ao mercado próximo de casa e comprazo a pizza do tipo semipronta de fabricação própria do estabelecimento.
Quando estavam comendo o produto, os consumidores perceberam larvas de mosca na parte de baixo de rodelas de calabresa e azeitonas. A família alega que o fato trouxe transtorno e pânico, principalmente para o filho, com 7 anos à época. A família pediu indenização de R$ 25 mil com o caso.
Do outro lado, o mercado alega que o consumidor não conseguiu demonstrar quando, de fato, consumiram o produto, nem se teriam comido a pizza em um só dia ou se foi ingerida parte em uma data e o restante no outro dia, o que pode ter contribuído para a presença das larvas.
O estabelecimento também apontou que não houve registro de outro problema referente ao mesmo lote de fabricação do produto, o que tornaria maior a possibilidade das larvas terem surgido de uma armazenagem indevida pelos consumidores.
O juiz ressaltou que caberia aos autores provarem que adquiriram e ingeriram o produto impróprio para consumo. Fotos e vídeos apresentados não foram capazes de comprovar que o alimento era o mesmo adquirido no mercado e se a contaminação ocorreu durante o período em que estava sob responsabilidade do estabelecimento.
“Ora, o mero fato de haver larvas em um pedaço de pizza não leva a conclusão automática que houve falha na prestação dos serviços pelo réu, posto que o surgimento da contaminação pode decorrer de inúmeros fatores, inclusive pelo mal acondicionamento do produto pelos clientes após a compra”, apontou o juiz.
O magistrado também ressaltou que o produto em questão era semipronto, sendo o consumidor o responsável por assá-lo. “Se os autores, eventualmente, deixassem de armazenar adequadamente o alimento – entre a compra e o momento que levaria ao forno -, é possível que neste intervalo de tempo possa ter ocorrido o perecimento do alimento, com o surgimento de bactérias e larvas em sua camada externa”.
Além de não conseguirem comprovar que sua versão sobre a contaminação era a verdadeira entre tantas outras possibilidades, os autores não provaram que consumiram o produto estragado, não apresentando, por exemplo, comprovantes de consulta médica, ou de compra de medicamentes. “E, nesta toada, tem-se que a simples aquisição de determinado produto com corpo estranho em seu interior, sem que haja a ingestão, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável”, completou o magistrado.