Justiça nega liminar para suspender abordagem policial a adolescentes
O TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou liminar para a suspensão da Operação Domingo, realizada em 13 de dezembro no entorno do Shopping Campo Grande, e abordagem policial de adolescentes. O pedido de habeas corpus preventivo foi feito pela Defensoria Pública.
Na ação, foi alegado que procedimentos aplicados na operação “ensejou a privação de liberdade dos adolescentes por várias horas até que as verificações fossem finalizadas”. Dentre os procedimentos, a Defensoria informa que após serem ilegalmente detidos, os jovens foram obrigados a andar de mãos dadas pelas vias públicas e estacionamento do shopping, até serem amontoados no local escolhido pelas autoridades policiais, ficando em uma situação de total constrangimento e posição vexatória, sob observação dos clientes do centro comercial.
Também foi citado o uso de arma na abordagem. Para basear o pedido, a Defensoria sustentou que a privação de liberdade dos adolescentes só é possível em flagrante na prática de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada de magistrado.
Positivo - Alvos do processo, a Sejusp (Secretaria de Justiça e Segurança Pública) e a Polícia Civil repassaram à Justiça relatório com os resultados da operação. Conforme a DGPC (Delegacia-Geral da Polícia Civil), o trabalho foi realizado após “minuciosa” verificação das denúncias de adolescentes e crianças consumindo bebidas alcoólicas e drogas na região do Shopping Campo Grande, Parque das Nações Indígenas e altos da avenida Afonso Pena.
Ainda de acordo com a Polícia Civil, os resultados foram positivos, com registro de 27 boletins de ocorrências, apreensão de 125,4 gramas (27 porções) de substância entorpecente, uma arma branca e bebidas alcoólicas; além de sete flagrantes de adultos fornecendo bebida para menores de idade, 34 pessoas detidas e localização de um adolescente desaparecido, que foi entregue à mãe.
Imatura - Conforme o desembargador Manoel Mendes Carli, o Estado atuou para preservar a ordem pública e antecipar ação delituosa. O magistrado também se manifestou sobre as buscas pessoais. “Muito embora as buscas pessoais, como acontece com as medidas cautelares penais em geral, têm um caráter coercitivo e são exercitadas em frequente atrito com as liberdades públicas fundamentais, entendo inadequado, no presente momento, a concessão da liminar, em razão dos direitos envolvidos”.
Para o magistrado, em decisão no último dia 15, a liminar não deve ser concedida neste momento. “Indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada, uma vez que a sua concessão somente é possível quando demonstrado ictu oculi [percebido pelos olhos] a ilegalidade da custódia cautelar, restando imatura no presente momento”.