Plano de saúde é obrigado a restabelecer contrato coletivo rescindido
Justiça também determinou que empresa ressarça os valores pagos pelos associados em eventuais contratação de novo plano de saúde
A 1ª Vara de Direitos Difusos Coletivos Homogêneos de Campo Grande aceitou parcialmente ação civil pública da Abib (Associação Beneficente Socio-Econômica dos Inativos do Brasil) contra a Unimed Campo Grande, condenando a operadora a restabelecer o contrato coletivo de plano de saúde que mantinha com a entidade.
A Justiça também determinou que a operadora ressarça os valores pagos pelos associados em eventuais contratação de novo plano de saúde individual.
A associação alega, no processo, que a operadora rescindiu o contrato coletivo de forma unilateral de maneira abrupta e sem motivação. Aponta ainda que mantinha 20 anos de contrato com empresa, renovando o contrato anualmente, com o último efetivado em 1o de junho de 2016, com vigência até o primeiro dia de junho do ano seguinte.
Aponta que em maio de 2017 foi surpreendida com notificação extrajudicial de rescisão contratual, com o informe da empresa sobre o encerramento no prazo de 60 dias, mas também com proposta de adesão que poderia ser contratada individualmente pelos membros da associação.
A Abib argumenta que o contrato de adesão encaminhado apresentava condições muito desfavoráveis aos associados e valores que extrapolavam as condições financeiras deles. Também pede a anulação dos contratos individuais firmados após a rescisão do contrato coletivo.
A Unimed argumenta que o contrato rescindido se tratava de plano de coletivo de adesão nacional/enfermaria/sem coparticipação, que abrigada 10 beneficiários ao preço de R$ 428,53. Também respondeu que há jurisprudência no sentido de ser admitida a rescisão unilateral imotivada dos planos de saúde coletivos após vigência de 12 meses, com prévia notificação.
Defendeu ainda que não houve negativa em agendamento de consultas após a notificação da rescisão contratual e nenhum beneficiário estava internado por ocasião da rescisão. Por fim, respondeu que bastaria à associação procurar outro plano coletivo que melhor se adequasse às condições financeiras dos associados.
O juiz David de Oliveira Gomes Filho ressaltou que o contrato coletivo contemplava parcela pequena de pessoas. “Assim, embora haja norma prevendo a rescisão unilateral do contrato, no caso esta possibilidade deve ser vista com temperamento, porquanto os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários possuem natureza híbrida, ora se aproximando de um contrato individual, ora se igualando em regramento aos contratos coletivos”, apontou.
O magistrado cita a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça). “Em especial porque o número pequeno de usuários os coloca em posição de vulnerabilidade frente a operadora do plano de saúde, vez que um grupo diminuto possui baixo poder de negociação em relação aos reajustes anuais destes contratos e necessita cumprir período de carência caso pretenda mudar de operadora”.
O juiz citou ainda que o STJ decidiu que a rescisão unilateral deve ser mitigada nestes casos, salientando que o novo plano oferecido em razão da quebra unilateral sofrida é até seis vezes mais caro que o contrato anterior. “A rescisão unilateral levada a efeito pela requerida, colocou os beneficiários em posição de extrema vulnerabilidade, impondo-lhes a contratação de instrumentos individuais com preços extremamente elevados, o que nos leva a crer que, a despeito da imotivação da rescisão, pretendeu a requerida forçar os consumidores a aderirem a planos muito mais caros”, completou.