Prefeitura da Capital vai aceitar precatórios para quitação de dívidas
Devedores de tributos ou outros valores poderão utilizar créditos para pagamento
A Câmara de Vereadores de Campo Grande aprovou e foi sancionada pela prefeita Adriane Lopes lei complementar que autoriza o Município a receber precatórios para o abatimento ou quitação de dívidas de contribuintes. A possibilidade envolve dívidas de tributos, como IPTU e ISS, judicializadas ou não, ou outros valores lançados pelo município, como multas.
A disciplina consta na Lei Complementar nº 482, publicada em edição extra do Diário Oficial. Ela prevê a compensação total ou parcial de valores devidos com precatórios em nome do devedor. Dívidas que foram alvo de parcelamento não estão incluídas na lei.
Na mensagem enviada aos vereadores, no começo de dezembro do ano passado, não constam dados de valores que se pretende alcançar com as compensações, mas a prefeita aponta que “se evitaria a aplicação de tempo e recursos públicos nas complexas questões envolvendo a liquidação de precatórios.” Há apenas menção a um “grande passivo de precatórios” e a dificuldade de recuperação de valores que foram inscritos em dívida ativa.
No final de fevereiro, a secretária de Finanças e Planejamento, Márcia Helena Hokama, apontou que, no ano passado, a prefeitura lançou R$ 725 milhões em IPTU e recebeu R$ 585 milhões, sendo cerca de R$ 100 milhões referentes a multas e juros.
Conforme a lei, o devedor pode utilizar mais de um precatório para compensar uma dívida ou um mesmo precatório para resolver mais de um valor já lançado em dívida ativa. Se restar saldo para a pessoa, continuará como um valor a ser recebido como precatório e seguir na fila dos credores da Prefeitura. Se o precatório for menor que a dívida, a pessoa pode negociar a diferença, conforme a legislação permitir.
Para que seja possível a compensação, não deve haver dúvida quanto à titularidade do precatório, seja ele o credor original ou se recebeu por outros meios, como herança, cessão. Também não pode haver pendências, como uma disputa judicial. Ao buscar a compensação, o devedor terá de renunciar a litígios sobre a dívida com a Administração Municipal e assumir ônus sobre a demanda existente.
Nas situações de valores sob litígio que envolvam outras partes ou outros impedimentos, a lei não admite compensação. Advogados podem se valer de créditos de honorários advocatícios referentes a ações contra o Município. Quando os devedores apresentarem o desejo de obter compensação entre créditos e débitos, terão como consequências o reconhecimento da condição do valor inscrito, a renúncia de reivindicar em outro momento o precatório indicado e a dívida em questão.
Sendo registrado o pedido de compensação, a prefeitura seguirá exigindo o débito, entretanto, não adotará medidas de cobrança, exceto as necessárias para impedir a prescrição, como ajuizamento de ação, citação. A lei prevê a atuação de uma Câmara de Conciliação, para receber e analisar os pedidos de compensação. Os valores de débitos e créditos passarão por correção e depois será feito o encontro. Nas situações de rejeição do pedido, é admitido recurso em prazo de 15 dias.
Quando aprovado o acordo, ele será encaminhado para a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento concretizar a quitação ou abatimento do débito. As situações em que houver acordo serão comunicadas ao Tribunal de Justiça, que administra os precatórios expedidos contra o poder público ao fim de demandas judiciais.