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Capital

TJ manda prefeitura pagar R$ 150 mil por morte após erro médico em posto

Lidiane Kober | 15/09/2014 17:43

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram recurso à Prefeitura de Campo Grande e mantiveram decisão de primeiro grau, que determinou o pagamento de R$ 150 mil por erro médico, durante atendimento em posto de saúde da Capital. A falha, segundo os autores da ação, resultou na morte da esposa de Flávio de Oliveira Santos. Ela deixou dois filhos.

Nos autos, o marido contou que, no dia 26 de março de 2007, a mulher foi atendida num posto de saúde com hipertensão arterial e dores no corpo. Os médicos teriam confirmado sintomas da dengue, já diagnosticada dias antes, porém, não realizaram novos exames. Dessa forma, trataram a paciente com a medicação de praxe.

Sem ver melhora no quadro da mulher, o marido questionou a falta de resposta à medicação e o aparecimento de manchas roxas. O profissional, conforme ele, respondeu que iria transferir a paciente.

Mas, meia hora depois, a esposa desfaleceu e foi levada para a sala de emergência e, apesar de a equipe médica tentar ressuscitá-la, faleceu. Como causa da morte, a equipe médica diagnosticou infarto agudo do miocárdio e aterosclerose coronariana.

Dessa forma, o marido e os filhos declaram que mulher deu entrada no posto já em processo de infarto e em razão da negligência dos profissionais que a atenderam acabou morrendo.

O outro lado – A prefeitura, por sua vez, defende que não há hipótese de responsabilidade objetiva do município, porque o diagnóstico feito pelo médico foi realizado conforme os sintomas apresentados. Aponta ainda que o ocorrido só poderia ser atribuído à prefeitura se esta não tivesse agido com prudência, diligência ou perícia.

Mas, para o relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, está caracterizada a responsabilidade do município, por meio da comprovação do nexo causal entre a morte da paciente e a falha na prestação do serviço, conforme laudo pericial.

“A alegação de que a paciente foi diagnosticada corretamente de acordo com os sintomas que apresentava deve ser afastada, pois o laudo pericial esclarece que pelo quadro grave indicativo de choque que a paciente apresentava, deveria ser encaminhada urgentemente para atendimento e tratamento, se possível em unidade de tratamento intensivo, incompatível com o atendimento que lhe foi prestado no posto de saúde”, completou o magistrado.

A prefeitura sustenta ainda que, quanto a dor sofrida pelo marido e pelos filhos da paciente, o valor fixado não se mostra razoável nem proporcional. “Não há o que justifique o pedido de redução do valor fixado a título de danos morais, já que, em razão do erro médico, os apelados sofreram forte abalo emocional com a morte da esposa e mãe, respectivamente”, decidiu o desembargador.

Ainda em seu voto, o relator explicou que a responsabilidade do município, por serviço público prestado, é objetiva, como o de qualquer outro ente público, aplicando-se a teoria do risco administrativo, cuja responsabilidade só deve ser excluída se provada a culpa exclusiva da vítima, caso acidental, força maior ou inexistência de danos.

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