TJ reconhece como ilegal o retorno imediato de guardas ao trabalho após atestado
Prefeitura exigia retorno imediato de guardas ao serviço após licença, mesmo em escala de 12h por 36h
O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a decisão que impede a Prefeitura de Campo Grande a obrigar os guardas municipais a retornarem imediatamente ao trabalho após o término de uma licença médica. A decisão foi tomada de forma unânime pela 5ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação da prefeitura, consolidando o entendimento de que a administração municipal não pode impor obrigações que contrariem a legislação vigente e prejudiquem os servidores.
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão que impede a Prefeitura de Campo Grande de exigir que guardas municipais retornem imediatamente ao trabalho após licença médica. A decisão, unânime pela 5ª Câmara Cível, confirma que a norma municipal que obrigava o retorno imediato é ilegal, violando direitos trabalhistas e o descanso regulamentar dos servidores. A ação foi movida pelo sindicato dos guardas contra a resolução que previa tal exigência. A prefeitura pode recorrer, mas até o momento não comentou a decisão.
A ação civil coletiva foi movida pelo SINDGM-CG (Sindicato dos Guardas Municipais de Campo Grande) contra o município, questionando a Resolução Normativa SEMSP nº 06/2015. A norma previa que os guardas civis metropolitanos, ao final do período de licença médica, deveriam se apresentar imediatamente ao serviço, mesmo que estivessem em regime de escala de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso. A prefeitura justificava a medida como necessária para a organização interna e a manutenção da continuidade dos serviços prestados pela Guarda Municipal.
O sindicato argumentou que tal exigência era ilegal, pois contrariava leis municipais e federais que consideram o período de licença como tempo efetivo de serviço. Os guardas alegavam, também, que a norma impunha uma carga excessiva sobre os servidores, comprometendo sua recuperação e criando um ambiente de trabalho prejudicial à saúde dos guardas municipais.
Na sentença, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, titular da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos considerou que a exigência da prefeitura era abusiva, pois violava normas trabalhistas e os direitos dos servidores públicos. Assim, determinou que os guardas não poderiam ser obrigados a comparecerem imediatamente após a licença, devendo ser respeitada a previsão legal de descanso pós-jornada. A decisão também declarou a nulidade dos atos administrativos que penalizavam servidores pela ausência no dia imediatamente posterior ao término da licença e ordenou a devolução dos valores descontados em razão dessa prática.
Na tentativa de reverter a decisão, a prefeitura recorreu sustentando que a categoria está sujeita ao regime de escalas previsto na Lei Municipal nº 4.520/07 e que a reposição do período afastado é legítima, pois a falta de um guarda obriga a convocação emergencial de outro servidor, impactando a escala geral. Dessa forma, prefeitura argumentou que não há ilegalidade na exigência de retorno imediato após o término da licença médica, nem justificativa para a anulação de descontos salariais ou indenização por danos morais.
Apesar das alegações, a apelação foi rejeitada. O relator do caso, desembargador Geraldo de Almeida Santiago, reforçou que a exigência da prefeitura não encontrava respaldo legal e configurava uma afronta aos direitos trabalhistas dos servidores. Ele destacou que os dias de licença médica devem ser considerados como tempo de efetivo serviço e que a obrigatoriedade de retorno imediato feria o direito ao descanso regulamentar dos guardas municipais, especialmente diante do regime diferenciado de escala de trabalho.
A decisão também ressaltou que a administração municipal não pode editar normas ilegais que contrariem leis municipais e federais, o que reforça a ilegalidade da Resolução SEMSP nº 06/2015. O entendimento do tribunal foi que a norma extrapolava os limites do poder regulamentar da Prefeitura, prejudicando diretamente os servidores da Guarda Municipal.
Com essa decisão, publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (11), fica mantida a proibição da aplicação da Resolução SEMSP nº 06/2015, garantindo que os guardas municipais não sejam mais obrigados a retornarem ao trabalho imediatamente após afastamento médico.
O município ainda pode recorrer a instâncias superiores. A reportagem entrou em contato com a prefeitura para comentar a sentença e para questionar se a decisão será acatada, mas até a publicação da matéria não houve retorno. O espaço segue aberto.