Vítima deve ser ressarcida mesmo em acidente por embriaguez, decide STJ
Acidente que ocorreu em Mato Grosso do Sul se tornou jurisprudência, no pagamento de prejuízos por seguradoras
A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que as seguradoras devem pagar os prejuízos causados a terceiros, mesmo que o segurado tenha provocado o acidente por estar alcoolizado. Esta jurisprudência surgiu depois de um caso em São Gabriel do Oeste, cidade que fica a 140 km da Capital, onde um motorista embriagado entrou em contramão e bateu em outro veículo, após sair de um posto de combustível.
Naquela oportunidade a empresa dona do veículo atingido, entrou com uma ação na Justiça para que o segurado e a seguradora pagassem os prejuízos, calculados no valor de R$ 164 mil. A seguradora dizia que não iria fazer o ressarcimento, porque não tinha “cobertura” para acidentes onde seus clientes estavam embriagados.
De acordo com o jornal Folha de São Paulo, apesar da jurisprudência ser favorável a seguradora, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que os valores deveriam ser ressarcidos, porque a vítima do acidente também estava sendo penalizada, decisão que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
O relator do recurso no STJ, o ministro Ricardo Villas Boas Cuevas, disse que o tema merecia nova reflexão, porque a “seguridade” não visa apenas o cliente e sim os terceiros envolvidos nos acidentes. E que a “não cobertura” ao segurado, por motivo de embriaguez, não se estendia às vítimas do outro veículo. Esta decisão teve 4 votos a favor e um contrário. A decisão foi tomada no final de novembro e vai servir de base a partir de agora.