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Economia

Após dissídio, piso dos comerciários de Campo Grande terá reajuste de 4%

Discussão chegou à Justiça após falta de acordo na data base, no fim de 2018, entre empresários e trabalhadores

Humberto Marques | 02/04/2019 15:24
TRT-24 foi acionado após falta de acordo entre sindicatos de empresários e dos empregados no comércio da Capital. (Foto: Arquivo)
TRT-24 foi acionado após falta de acordo entre sindicatos de empresários e dos empregados no comércio da Capital. (Foto: Arquivo)

Funcionários do comércio de Campo Grande terão reajuste de 4% nos salários deste ano, conforme decisão do TRT-24 (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que atua em Mato Grosso do Sul) tomada em 29 de março. A manifestação oficial ocorreu em julgamento de dissídio coletivo que se arrastava desde o fim de 2018, depois que uma última tentativa de conciliação em 23 de janeiro deste ano não resultou em acordo entre os sindicatos patronais e dos empregados sobre todos os pedidos dos trabalhadores.

O dissídio foi relatado pelo desembargador do Trabalho Nicanor de Araújo Lima que, seguindo a Constituição Federal, determinou que fossem mantidas cláusulas da convenção coletiva dos trabalhadores do comércio anterior (2017/2018).

O índice de reajuste foi um dos principais pontos que contrapuseram patrões e empregados. O Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Campo Grande pleiteava a correção da inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) mais ganho real de 5%; ao passo que o Sindicato do Comércio Varejista (patronal) propôs apenas a reposição inflacionária dos últimos 12 meses, limitada ao teto de R$ 2,3 mil.

O relatou optou pela reposição salarial da perda inflacionária, “buscando preservar ao menos eventual ganho econômico conquistado em data-base anterior”, já que não cabe ao Judiciário conceder o aumento real. O INPC apurado entre novembro de 2017 e outubro de 2018, período analisado para o reajuste, foi de 4%. Já a solicitação para limitação da reposição ao ganho de R$ 2,3 mil foi negada diante de falta de justificativa.

Com a correção de 4%, a contar de 1º de novembro de 2018 (data base da categoria) sobre salários pagos até o dia anterior (31 de outubro de 2018), o piso dos empregados no comércio em geral e dos caixas foi fixado em R$ 1.175,20. A garantia mínima aos comissionados ficou em R$ 1,3 mil; enquanto o auxiliar de comércio terá piso de R$ 1.065,90 e o office boy e serviços gerais de R$ 1.060,80.

O índice prevê compensação de reajustes a título de antecipação (exceto em casos de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, merecimento ou aumento real).

Caixa – Além dessa questão, os comerciários pediram que o quantitativo de auxiliares de comércio fosse fixado por empresa e o adicional de quebra de caixa em 20% do piso dos empregados em geral. Os comerciantes, por sua vez, pediram fixação de auxiliares por estabelecimento e adicional de quebra de caixa de 10% sobre o mesmo piso.

Sem acordo, foram mantidas cláusulas da convenção anterior, que considera auxiliar do comércio o trabalhador de pouca qualificação, experiência ou conhecimento sobre a atividade no estabelecimento –empresas com até cinco empregados poderão ter até três contratados na função; de seis a dez funcionários, o número de auxiliares será de quatro –o mesmo para aquelas com mais de dez empregados, que terão de acrescer mais 10% do quadro que exceder os 10 funcionários (incluindo filiais). Os auxiliares só poderão permanecer na função por até seis meses.

Acordo também fixou adicionais por horas extras e datas de fechamento dos comércios. (Foto: Arquivo)
Acordo também fixou adicionais por horas extras e datas de fechamento dos comércios. (Foto: Arquivo)

Já o adicional por quebra de caixa foi mantido em 10%. O TRT-24 ainda manteve a multa de 1/30 de remuneração por dia de atraso no pagamento dos salários dos comerciários, limitado a uma remuneração, bem como a proibição de desconto por falta devido a paralisação no transporte coletivo ou das horas trabalhadas em caso de atraso do funcionário que for autorizado pelo patrão a cumprir o restante do expediente.

Também entre os pontos mantidos, estão as datas de 30 de novembro e 20 de dezembro para pagamento do 13º salário, em caso de parcelamento; e do pagamento da gratificação pelo Dia do Comerciário (de meio dia trabalhado para aqueles entre 90 e 180 dias na empresa e um dia inteiro àqueles com mais tempo, sem dar caráter salarial ao valor). A opção entre vale-transporte e vale-alimentação àqueles trabalhadores com jornada superior a seis horas diárias é outro item preservado –o valor do segundo não poderá ser inferior a R$ 10. Já a concessão de cesta básica, pleiteada pelo sindicato dos trabalhadores, foi rejeitada.

Quanto ao banco de horas, empresa e empregados poderão ajustar individualmente seus acordos para compensação semestral. Em caso de compensação anual, deve haver acompanhamento sindical para formalização de acordo coletivo. A jornada dos funcionários não poderá exceder dez horas diárias.

As horas extras limitadas até duas diárias terão remuneração de 60% do salário normal, que em dezembro chega a 65%. Em caso de “necessidade imperiosa”, horas trabalhadas acima do limite legal serão remuneradas em 80% ao longo do ano e em 95% no período de vendas natalinas.

Com exceção dos shoppings, o horário de trabalho aos domingos será limitado entre 9h e 15h, com intervalo de 15 minutos. A cada dois trabalhados, é garantido um para descanso.

Feriados – Ainda segundo a convenção coletiva, as empresas que estiveram incluídas no acordo deveriam fechar as portas no Natal, Ano Novo, Sexta-Feira santa (19 de abril), Dia do Trabalhador (1º de maio) e Finados (2 de novembro), sob pena de aplicação de multas.

Por outro lado, foram considerados ponto facultativo para o comércio os feriados de Tiradentes (21 de abril), Dia de Santo Antônio (Padroeiro da Capital, em 13 de junho), 20 de junho (Corpus Christi), 26 de agosto (aniversário de Campo Grande), 7 de Setembro, 11 e 12 outubro e 15 de novembro, das 9h às 18h. Empresas que optaram por funcionar nessas datas devem fazer o comunicado ao sindicato dos trabalhadores em até dois dias antes do feriado. Folga compensatória e indenização de 7% do piso do empregado ao final do expediente estão previstos para os funcionários.

Reforma sindical – A decisão traz alguns itens refletindo as mudanças na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), sancionadas em 2017 pelo presidente Michel Temer. Entre elas, o veto para que a homologação das rescisões contratuais ocorram no sindicato.

Outro ponto pleiteado pelo sindicato dos trabalhadores e rejeitado no dissídio é o desconto compulsório de 1/30 da remuneração em março, a título de contribuição confederativa. A contribuição, conforme as mudanças na lei, agora tem de ser autorizada pelo empregado. O mesmo vale em relação ao desconto sindical mensal, que deve ocorrer via boleto bancário ou equivalente eletrônico, e não mais de forma automática.

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