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Política

Ação é rejeitada, mas Juiz vê “negligência” de Bernal em contratar Salute

Josemil Arruda | 16/01/2014 20:07

Embora tenha absolvido o prefeito Alcides Bernal (PP) da acusação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual, o juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, considerou irregular a contratação da empresa Salute Distribuidora de Alimentos Ltda. Considerou que a cotação dos preços, que resultou na contratação da Salute, teria ocorrido “de forma imprudente e negligente”.

Constou da ação proposta pelo MPE que a contratação pela atual administração municipal da Salute constituiu ato de improbidade, já que esta empresa foi contratada sem que tivesse licença sanitária, sem qualificação técnica, sem capacidade operacional e sem qualificação econômico-financeira. Não bastasse, ela foi criada em 1º de abril de 2013 e assinou contrato com a Prefeitura Municipal em 21 de junho do mesmo ano.

“De todo o conteúdo da inicial, o único que realmente mereceria estar numa ação desta importância e desta repercussão seria este da empresa Salute, pois, de fato, a empresa foi criada dias antes do processo licitatório, é composta apenas por dois sócios, com um capital social mínimo e sua única funcionária, na época da contratação, era a mulher de um deles. A empresa não possuía licença sanitária e aparentemente não demonstrou preencher os demais requisitos de qualificação técnica, de capacidade operacional e de qualificação econômico financeira”, afirmou o juiz em sua sentença.

A contratação nestas circunstâncias, segundo o juiz, revela ao menos uma das seguintes hipóteses: - dolo ou culpa. “O que chama atenção nesta questão em particular, é o fato de que os preços contratados são preços de mercado ou abaixo dele. Outro ponto é o fato de outras empresas terem participado da disputa pelo contrato e terem ganho em relação a alguns produtos. Estas duas situações afastam inegavelmente o dolo do requerido ou do seu secretariado na contratação de empresa inabilitada para o certame”, avaliou o magistrado.

Para ele, só resta a conclusão de que “a pressa na contratação emergencial fez com que a cotação dos preços ocorresse de forma imprudente e negligente”. Estas características, segundo o juiz, tipificam a culpa do agente no sentido técnico do termo, de uma ação "culposa".

O prefeito Alcides Bernal tentou justificar a contratação temporária, por três meses, afirmando que a logística da empresa é terceirizada e que estas empresas terceirizadas preenchem os requisitos técnicos para a prestação do serviço, quais sejam licença sanitária, caminhões refrigerados, regularidade fiscal e trabalhista. “Esta argumentação deve ser atribuída mais ao largo conhecimento e experiência do ilustre advogado que defende o requerido, do que a uma justificativa juridicamente aceitável. O correto seria que as tais empresas criassem um consórcio para participar do certame, pois não se pode terceirizar qualificações técnicas, operacionais e financeiras para concorrer num procedimento licitatório. Até se admite a terceirização de serviços, mas nunca a terceirização das qualidades que o edital exige dos seus participantes”, apontou o juiz.

Sem lesividade - Embora se reconheça que seja muito forte a possibilidade de uma ilegalidade na contratação dos serviços da empresa Salute, o juiz lembrou que “somente se admite como ato de improbidade administrativa a conduta culposa que gera dano ao erário público”. Quando a conduta é "culposa", segundo ele, o binômio ilegalidade e lesividade devem estar presentes. “O dano, por sua vez, deve ser tal que justifique de forma razoável as pesadas consequências que o ato de improbidade administrativa impõe ao responsável pelo ato ímprobo”, ponderou.

Argumentou, porém, que apesar das irregularidades verificadas na contratação da empresa Salute, não houve prejuízo aos cofres públicos, pois os produtos teriam sido adquiridos por preço justo. “Transcreva-se, a respeito, apenas para ilustrar, pequeno trecho dos produtos adquiridos com os respectivos preços unitários: achocolatado em pó, pacote com 400 g R$ 1,54; açúcar cristal, pacote com 2kg R$ 2,48; arroz tipo 1, saco com 5 kg R$ 8,1; biscoito água e sal, pacote de 400 g R$ 1,69; biscoito tipo maizena, pacote com 400 g R$ 1,68; carne bovina moída congelada, com no máximo 15% de gordura, sem cartilagem etc; embalagem de 1 kg R$ 8,95; carne de peixe do tipo filé de merluza de primeira qualidade, sem pele, sem espinhos etc – embalagem de 1 kg R$ 11,80; coxa e sobrecoxa de frango – preço do kg R$ 3,99 extrato de tomate de 1ª qualidade, embalagem de 350 g R$ 0,93; farinha de trigo do tipo 1 – embalagem de 1 kg R$ 1,62; feijão carioca tipo 1 – embalagem de 1 kg R$ 3,72”, exemplificou o magistrado.

Em sua decisão, o juiz também levou em conta a inexperiência do prefeito Alcides Bernal. “Lembrando-se que os fatos ocorreram no alvorecer da administração de uma pessoa que assume o cargo de prefeito pela primeira vez; constata-se que não há ato de improbidade que justifique a continuidade deste processo”, afirmou.

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