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Política

Marquinhos e Bernal são multados por “efeito outdoor” e campanha em feira

Aline dos Santos | 19/09/2016 10:43
Foto no interior de comitê envidraçado foi denunciada por efeito outdoor. (Foto: Fernando Antunes)
Foto no interior de comitê envidraçado foi denunciada por efeito outdoor. (Foto: Fernando Antunes)

Propaganda com efeito outdoor e campanha em feira livre resultou em multa para os candidatos Marquinhos Trad (PSD) e Alcides Bernal (PP). As duas representações à Justiça Eleitoral foram feitas pela coligação “Juntos por Campo Grande”, liderada pela candidata Rose Modesto (PSDB).

Marquinhos foi denunciado por manter um banner gigante no hall de entrada do seu comitê, que é envidraçado e fica localizado na avenida Afonso Pena. Segundo a coligação da concorrente, a foto gera um efeito outdoor, que é proibido. Nesta eleição, portaria estabelece que os candidatos, os partidos e as coligações poderão inscrever, na sede do Comitê Central da campanha, a sua designação, bem como o nome e número do candidato, em tamanho que não ultrapasse quatro metros quadrados.

A defesa de Marquinhos alegou que o banner não foi exposto em via pública, não há vedação quanto ao seu uso no interior de comitê e que a foto permaneceu exposta por pouco período, sem causa desequilíbrio ao pleito eleitoral.

Já o Ministério Público Eleitoral entendeu que ocorreu violação das normas reguladoras da propaganda. A Justiça Eleitoral determinou multa de R$ 30 mil, sendo R$ 10 mil para Marquinhos, o mesmo valor para a vice Adriane Lopes (PEN) e igual quantia para a coligação “Sempre com a gente”. Na decisão, a juíza Eucelia Moreira Cassal afirma que a multa é “ considerando a gravidade da violação (exposto na principal rua da cidade), que apresenta relevante potencial ofensivo a isonomia no pleito”.

Feira – Candidato à reeleição, Alcides Bernal (PP) foi multado em R$ 4 mil por propaganda na feira do Guanandi. A denúncia foi feita pela coligação de Rose e pelo Ministério Público.

Conforme a representação, cabos eleitores e simpatizante distribuíram material de campanha (santinhos, adesivos e um jornal informativo denominado A Notícia) no dia 21 de agosto. A defesa de Bernal argumentou que não promoveu a confecção ou distribuição de propaganda na feira livre.

Além de Bernal, também foram condenados a pagar multa de R$ 4 mil Ulisses Duarte (candidato a vice), a coligação “ Nossa Força é a Nossa Gente” e Itamar Rodrigo Amorim Buzzatta (candidato a vereador). A decisão também é da juíza Eucelia Moreira Cassal. A propaganda é proibida na feira porque o local é bem de uso comum, onde a a população em geral tem acesso.

Propaganda – Já o candidato Carlos Alberto David dos Santos, o coronel David (PSC), foi proibido de reapresentar propaganda eleitoral exibidas em 7 e 8 de setembro pelo uso de computação gráfica.

De acordo com a representação, feita pela coligação de Rose Modesto, a propaganda com recurso gráfico mostra foto da candidata, trechos do que seria seu plano de governo e informação de que não foi cumprido.

A defesa do candidato do PSC negou o uso de computação gráfica, mas a Justiça Eleitoral proibiu a reexibição da propaganda.

Sem resposta – A Justiça Eleitoral negou pedido de direito de resposta à coligação “Juntos por Campo Grande” no horário eleitoral de Alcides Bernal. Segundo a denúncia, a propaganda mostra uma atriz envolta em sujeira, afundada na lama e segurando uma xícara de café em alusão à operação Coffee Break. Segundo a coligação, Rose Modesto nunca foi acusada ou processada pelo
crime de corrupção.

Conforme a defesa de Bernal, a propaganda fez menção a operações policiais realizadas no Estado, onde mulheres foram presas e indiciadas. A defesa ainda alega que “ não pode ser responsabilizado, por que alguém que se reconheceu física ou pela narrativa dos fatos contidos na propaganda eleitoral em tela”.

Conforme a magistrada, o direito de resposta pressupõe ofensa e autoriza o desmentido. “Nesse caso e tendo em conta que, ao meu sentir, a propaganda em questão não enseja ofensa a promover resposta, desmentido, nos termos do artigo 58 da Lei 9.504/97, é de se tê-la por improcedente”, afirma Eucelia Cassal na decisão. A mesma propaganda é motivo de outra representação em andamento na Justiça Eleitoral.

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