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A Constitucionalidade do Estatuto Geral das Guardas Municipais

Por Márcio Almeida (*) | 16/06/2020 14:06

Ainda que pendente de recurso ao plenário do Supremo Tribunal Federal para manter aceso o intento de retirar do ordenamento jurídico a Lei Federal de n. 13.022/2014, cuja lei dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, o petardo lançado em face das Guardas Municipais de todo o Brasil, tem a assinatura e autoria da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais, entidade associativa que congrega oficiais Policias Militares de todo o Brasil.

Bem, para fazer valer a intenção de retirar os Guardas Municipais das ruas onde atuam na proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais, a dita federação sustenta na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5156/2014, em apertada síntese, que a União Federal não detém competência para disciplinar o funcionamento das Guardas Municipais, e que segundo a federação de oficiais, somente os municípios poderiam dispor sobre o funcionamento das Guardas Municipais, e que a União Federal ao fazê-lo, ofende a autonomia político-administrativa dos entes municipais.

Com isto impende dizer que não há qualquer questionamento quanto as atribuições, competência ou prerrogativas dos Guardas Municipais descritas no Estatuto Geral das Guardas Municipais, como tal, eventual invasão de competência de outras forças de segurança por parte das Guardas Municipais, o que se tem nos autos da ADI 5156/2014 é tão somente a arguição de que a União Federal não tem competência para dispor sobre o funcionamento das Guardas Municipais pois tal atividade, de regulamentar o funcionamento das Guardas Municipais, seria privativa do Município por ser matéria de interesse local, e cuja tese discordamos frontalmente.

É cediço pois que nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, que é competência privativa da União legislar sobre as condições para o exercício das profissões, e como tal, como toda atividade laboral, a atividade de Guarda Municipal necessita e carece da devida regulamentação, ou seja, urgia há muito da fixação de um patamar para atuação homogênea em todo o território nacional, pois não se pode admitir que cada município constitua guarda a seu modo e entendimento, pois a heterogeneidade na atuação das Guardas Municipais nos mais diversos municípios do Brasil faz prevalecer inclusive condições que revelam insegurança jurídica, tanto para os munícipes quanto para os próprios Guardas Municipais.

A Lei Federal de n. 13.022/2014, como todo estatuto profissional, estabelece princípios mínimos de atuação, define competências e atribuições, estatui a forma de criação, controle e funcionamento das Guardas, impõe requisitos para investidura, e por fim confere prerrogativas aos profissionais investidos no cargo público de Guarda Municipal, ou seja, não diz nada mais do que é necessário que se conste em qualquer estatuto profissional existente no país que se dedique a regulamentar as mais diversas categorias de trabalhadores deste nosso Brasil.

Por outro lado, é da redação do §8º, do artigo 144 da Constituição Federal que se trata de uma norma de eficácia contida que clama por regulamentação pelo legislador infraconstitucional ao mencionar que: os municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei. Veja que aqui na parte final do preceito em análise, se tem a dicção de que as Guardas Municipais terão seu funcionamento nos termos de uma lei que regule a sua atuação, não sobejando dúvidas de que a lei que regulamente a atuação das Guardas Municipais jamais poderia ser da lavra de cada um dos entes municipais, como quer fazer valer o entendimento assentado na ADI 5156/2014, pois é sem dúvida que não se insere no campo material do interesse local a regulamentação através de lei de uma atividade para todos os municípios do Brasil, e isto decorre do termo plural que inaugura o verbete assentado no §8º, do artigo 144, da CF. De outro lado, se o Constituinte entendesse que fosse a regulamentação da Guarda Municipal uma matéria de interesse meramente local, haveria de estabelecer no indigitado preceito o termo no singular, albergando ao ente municipal a competência de elaborar a Lei que regulamenta a atuação das Guardas Municipais de todo o Brasil.

De outra parte, o preceito em exame também revela outra importante questão jurídica que é avessa a tese de invasão de competência assentada na ADI 5156/2014 que diz senão sobre o suposto ataque a autonomia municipal pela União Federal ao estatuir na Lei n. 13.022/2014 condições, tais como, a existência de carreira para o funcionamento das Guardas Municipais, escolaridade mínima para ingresso na força, dentre outros aspectos de caráter funcional e administrativo. Ora, tal pressuposto não passa de mais um equívoco da FENEME, pois estas exigências estabelecidas na Lei n. 13.022/2014 não obrigam a todos os entes municipais a garantir o cumprimento das mesmas, pois veja, a criação da força da Guarda Municipal é FACULTATIVA aos Municípios, todavia, se os municípios concorrerem para a instituição da Guarda Municipal no âmbito da sua municipalidade, o que lhe é facultado, deverá aí sim, se curvar as disposições da Lei e resguardar o patamar profissional mínimo para que a força pública municipal possa ser qualificada como Guarda Municipal nos termos da Constituição Federal.

Conquanto, no bojo disso tudo se vê que as irresignações assentadas no mérito da ADI 5156/2014 não podem prosperar por nenhum viso que se enfrente a malfadada ação, e com isto, e diante da Constitucionalidade do Estatuto Geral das Guardas Municipais é de bom tom que as forças se reconciliem, para atender a população em geral, pois para nós cidadãos do povo, o que nos importa no nosso dia a dia é termos a certeza de que homens e mulheres investidos nos cargos das forças públicas de segurança possam nos acudir na construção da paz social.

 (*) Márcio Almeida é advogado

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