Arma de fogo: STJ vai unificar decisão sobre periculosidade dos vigilantes
Se você é um dos 431.600 vigilantes ativos, se aguarda o julgamento de seu pedido de aposentadoria como vigilante ou até já se aposentou, você precisa acompanhar o Julgamento do Superior Tribunal de Justiça que está previsto para ocorrer na próxima quarta-feira, dia 23.09.2020 a partir das 14h de Brasília, e que vai decidir sobre a aposentadoria especial do vigilante, com ou sem uso de arma de fogo.
Embora nos pareça evidente que o vigilante, em razão de sua atividade de proteção do patrimônio e vida alheios, exerça uma atividade perigosa, nem sempre esse reconhecimento se confirma no INSS e na justiça.
Na verdade, desde 05.03.1997 o INSS não reconhece a aposentadoria especial dos vigilantes. Mesmo assim, os vigilantes que diante da negativa buscavam na justiça o direito à aposentadoria especial, conseguiam, desde que comprovassem 25 anos de atividade especial com risco à integridade física, o que se presumia pelo uso da arma de fogo no exercício de suas atividades.
Em 2017 houve uma mudança de entendimento sobre o assunto quando o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, entendeu que não só é possível reconhecer a atividade do vigilante como especial, mesmo após 05.03.1997, como não é exigido o uso de arma de fogo para tal reconhecimento.
Desde então, decisões conflitantes pelo país vieram sendo concedidas, ora reconhecendo a periculosidade mesmo sem o uso de arma de fogo, ora não reconhecendo a periculosidade, pela falta do uso da arma de fogo.
Justamente para unificar o entendimento sobre o assunto pelo país todo, é que no dia 21.10.2019, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu todos os processos que estão em andamento e que discutem a aposentadoria especial do vigilante. Os processos permanecerão suspensos até que o STJ julgue o Tema 1031 e decida como será reconhecida a periculosidade da atividade dos vigilantes, ou seja, se será preciso comprovar o uso de arma de fogo no trabalho ou se a periculosidade independe disso e pode ser aferida por outros critérios.
Não custa lembrar, que até a Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como a Reforma da Previdência, a aposentadoria especial do vigilante era concedida a quem comprovasse ter exercido a atividade sobre condições perigosas por 25 anos, independentemente da idade que tivessem. Além disso, a aposentadoria especial dava direito a uma aposentadoria no valor integral do salário de benefício, sem qualquer redutor como coeficiente ou fator previdenciário.
Essa foi a forma que o legislador encontrou de compensar o risco de adoecimento e morte a que se expunha e se expõe o trabalhador cuja atividade é considerada especial.
Aos que até 13.11.2019 não conseguiram atingir o tempo necessário para pedir a aposentadoria especial do vigilante, podem fazer a conversão do tempo especial em tempo comum, multiplicando o tempo trabalhado nestas condições, por 1,4 se homem, e, 1,2 se mulher.
Depois de julgado o Tema 1031, se você é ou foi vigilante durante algum período da sua vida de trabalho, recomendo que você procure um advogado especialista em direito previdenciário, que possa avaliar e planejar a sua aposentadoria, ou, se for o caso, apontar a possibilidade de aumentar o valor de sua aposentadoria, por meio de uma revisão.
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(*) Priscila Arraes Reino, advogada especialista em direito previdenciário e direito do trabalho, coordenadora adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário por MS, vice presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de MS, primeira secretária da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/MS, e palestrante.