Federação esclarece legislação e cobertura do Seguro Habitacional
O SFH foi criado por meio da Lei nº 4.380/1964 que, em seu Artigo 14, previa a obrigatoriedade de contratação do SH/SFH pelos adquirentes de imóveis financiados pelo SFH. nicialmente, as taxas e a sistemática operacional para o funcionamento do SH/SFH consideraram o perfil social inerente ao SFH e, ao mesmo tempo, observaram a técnica necessária às operações de um seguro de mercado.
No entanto, a ação reguladora do Estado sempre esteve à frente do SH/SFH, com o objetivo de se evitar, em situações conjunturais, maior ônus para os mutuários, em especial para os cidadãos de baixa renda. Assim, e diante do conteúdo social do SFH, extremamente precioso para o Governo Federal, o custo do custo do SH/SFH foi ajustado à capacidade econômico-financeira do mutuário e às características sociais presentes no modelo idealizado para o SFH.
Assim, os mais familiarizados com o segmento de seguros sabem que no SH/SFH as seguradoras sempre figuraram como meras prestadoras de serviços para o Estado. Tal característica ficou ainda mais nítida e cristalina a partir da edição do Decreto-Lei nº 2.476/1988, convertido na Lei nº 7.682/1988, pelo qual o FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais (Fundo Público vinculado ao Tesouro Nacional) assumiu a garantia do equilíbrio financeiro das operações do SH/SFH, permanentemente e a nível nacional.
Posteriormente, o envolvimento das seguradoras com o SH/SFH foi bruscamente interrompido em decorrência da publicação da MP nº 478/2009. Esta MP extinguiu a Apólice Pública do SH/SFH e determinou que os contratos financiados no âmbito do SFH passassem a contar com a cobertura do FCVS. Como a MP nº 478/2009 perdeu sua validade por não ter sido apreciada pelo Congresso no prazo regimental, foi editada a MP nº 513/2010 (convertida na Lei nº 12.409/201, pelo qual foi determinado que o FCVS assumisse diretamente TODAS as operações do SH/SFH.
Diante do aludidos diplomas legais, verifica-se que as seguradoras saíram por completo da operacionalização então extinto SH/SFH, assumindo a CAIXA, na condição de Administradora do FCVS, a execução de todas as tarefas até realizadas pelas seguradoras.
Em relação às coberturas de Danos Físicos aos Imóveis, enfatize-se que a extinta Apólice Pública do SH/SFH cobria, apenas, os sinistros decorrentes de Incêndio, Raio, Explosão e danos de causa da natureza. No entanto, algumas normas editadas pelo Estado (no caso o BNH – Banco nacional da Habitação) "abriram algumas lacunas" na legislação, que foram objeto de aproveitamento por escritórios especializados em litigar contra o SH/SFH e começaram a proliferar feitos no judiciário de diversos estados da Federação, cujo objeto era o pedido de cobertura do SH/SFH para os alegados sinistros decorrentes de "Vício de Construção".
A título de informação, destaque-se que, em 31/12/2020, tramitavam no judiciário de diversos estados do País 51 mil ações, com 403 mil autores, aproximadamente. Caso essas demandas tenham desfechos desfavoráveis ao SH/SFH os pagamentos das condenações serão de responsabilidade final do FCVS/Tesouro Nacional e, ao fim e ao cabo, pagos pela sociedade.
Ressalte-se que diversos feitos dessa natureza estão em fase de instrução e julgamento no âmbito do Superior Tribunal Federal (STF), sem, contudo, se ter uma decisão definitiva sobre a matéria. Ainda sob a ótica jurídica, é importante destacar que se tem um importante processo no Supremo Tribunal Federal (RE nº 827.996/PR), que versa sobre as ações contra o SH/SFH, especificamente quanto à competência para seu processamento e julgamento.
2) Seguro Habitacional em Apólices de Mercado (SH-AM)
As apólices do SH-AM sempre existiram e, inicialmente, eram restritas para a inclusão de operações de financiamento não enquadráveis no SH/SFH. No entanto, com o advento da MP nº 478/2009 e da MP nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, TODAS as operações de financiamentos imobiliários realizadas no País, com contratação de seguro obrigatória por força do previsto no Art. 79 da Lei nº 11.977/2009, passaram a ser incluídas exclusivamente em apólices da espécie em referência.
Frise-se que, no ano de 2009, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), por meio da Resolução nº 205, definiu as condições mínimas para as apólices do SH-AM. No tocante à cobertura de Danos Físicos em Imóveis (DFI), aquele diploma legal, em seu Art. 4º do Anexo, dispõe que:
"A cobertura dos riscos de DFI deverá observar o previsto nesta Resolução e respectiva regulamentação e, nos casos omissos, as normas relativas aos seguros de danos."
§ 1º A cobertura dos riscos a que se refere o caput contemplará, no mínimo, os danos provenientes de:
I. incêndio, raio ou explosão;
II. vendaval;
III. desmoronamento total;
IV. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;
V. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;
VI. destelhamento; e
VII. inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva."
Como poderá verificado na Resolução CNSP nº 205/2009, não tem qualquer previsão para cobertura de danos em unidades financiadas decorrentes de "Vícios de Construção". Ademais, as condições de TODAS as apólices aprovadas pelas seguradoras que atuam no SH-AM junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) têm Cláusula de Riscos Excluídos, cujo texto, em geral, dispõe que não contam com cobertura do SH-AM os prejuízos decorrentes de defeitos, falhas e vícios de construção, entendendo-se como tais os defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil, inclusive fundações. Ou seja, as condições dos produtos aprovados pelas seguradoras na pela SUSEP, relativamente ao SH-AM, dispõem, de forma nítida, cristalina e inequívoca, que sinistros decorrentes de " Vícios de Construção" não contam amparo do seguro (Produto) em questão de nenhuma seguradora atuante nesse segmento.
É importante frisar, por derradeiro, que as poucas demandas contra o SH-AM, cujo objeto foi pleitear a cobertura de sinistros decorrentes por "Vícios de Construção" não prosperaram no âmbito do judiciário, eis que os contratos de seguros firmados entre os mutuários/segurados e as seguradoras não deixam margem a dúvidas de que tal cobertura não está prevista dentre os riscos cobertos e, mais, é expressamente excluída de cobertura.
3) Conclusão:
Diante do exposto, sem entrar no mérito de outras falhas menos relevantes que constam da publicação em tela, bem como a luz da legislação vigente e dos fatos que podem ser atestados junto aos tribunais superiores (STJ e STF), verifica-se que a citação constante na parte final matéria publicada, na qual cita que "Algumas seguradas se recusam, também, realizar a cobertura de vícios e/ou defeitos construtivos. Tal fato, porém, encontra divergência nos Tribunais, que já se posicionaram favoravelmente ao entendimento de que o Seguro Habitacional deve cobrir os vícios construtivos, conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça", é, equivocadamente, atribuída ao "Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH-AM" quando, na realidade, elas são relativas a contratos vinculados ao SH/SFH.
Destaque-se que tal falha na reportagem é grave e pode induzir os mutuários ao entendimento equivocado de que eles têm o direito à cobertura não prevista na Apólice contratada. Caso eles venham a reclamar sinistros dessa espécie às seguradoras irão emitir a negativa de cobertura e tal fato poderá ensejar ingressos de diversas ações sem fundamentos legais, aumentando o volume de processos nos tribunais no País e contribuindo para a maior demora na solução de conflitos mais relevantes e em tramitação no judiciário.
Lincoln Peixoto - Presidente da Comissão de Seguro Habitacional da FenSeg Federação Nacional de Seguros Gerais