Quem tem direito a equiparação salarial?
Você sabia que pode ter direito a equiparação salarial, receber o mesmo salário daquele empregado que faz a mesma coisa que você e ganha mais?
A lei determina que os trabalhadores exercendo as mesmas atividades devem receber salários iguais. Devem ser remunerados da mesma forma, independente de gênero, etnia, nacionalidade ou idade.
Esse é o princípio da isonomia, do tratamento idêntico para as pessoas nas mesmas condições.
Muitas vezes, não é o que vemos por aí, na prática trabalhista.
A Justiça do Trabalho entende que apesar de níveis de escolaridade ou habilitação diferentes e independente do cargo, o empregado exercendo a mesma função de um outro deve ter remuneração equivalente.
Para ter essa equiparação salarial existem requisitos legais. É preciso cumprir todos esses requisitos sobre os quais irei falar para reivindicar a equiparação salarial:
- ● Função idêntica
- ● Trabalho de igual valor
- ● Mesmo empregador
- ● Mesmo estabelecimento empresarial
- ● Tempo na função e na empresa
- ● Inexistência de quadro de carreira
- ● Contemporaneidade
O pedido não pode ser feito de forma genérica: é preciso apontar para a Justiça qual trabalhador exerce as mesmas funções e o salário que ele recebe.
No Direito do Trabalho isso é chamado de “paradigma”. É aquele trabalhador que servirá de comparativo para que outro empregado reivindique salário igual.
Para que você possa entender ponto a ponto todas as exigências da lei, irei detalhar.
1 - Função idêntica ou identidade de função
Os dois trabalhadores têm que desempenhar as mesmas tarefas, nem mais nem a menos.
Muitas vezes as empresas costumam dar nomenclaturas diferentes para cargos e funções iguais, apenas para não pagar a mesma remuneração. São aqueles casos clássicos de funções com o nome “pleno”, “junior”, senior, empregados fazendo a mesma tarefa apenas com um nome diferenciado.
Outra artifício usado por algumas empresas na tentativa de evitar a equiparação salarial é enumerar os cargos: gerente 1, gerente 2 ou supervisor A, superior B, supervisor C e por aí em diante.
Mesmo tendo nomes diferentes, o que importa é a prática e as tarefas desempenhadas
2 - Trabalho de igual valor
O trabalho de igual valor é um conceito ligado a mesma produtividade e perfeição técnica.
A produtividade é menos subjetiva, pois estamos lidando com números, o que torna mais fácil de entender. É o volume da produção, são as mesmas tarefas com rendimento equivalente ou produção seja semelhante.
Já a perfeição técnica é medida pela eficiência, pela qualificação técnico- profissional e pela qualidade na produção. Ou seja, o trabalho de um empregado deve ter complexidade e eficiência do outro.
Mas a qualificação técnico profissional por si só não exclui o direito à equiparação, se ela não for um requisito fundamental para o cargo. Se a função não exigir um mestrado, um doutorado ou uma outra qualificação específica esses títulos não afastarão o direito à equiparação salarial.
O que importa é ter a mesma qualidade, desempenho e eficiência no que está sendo produzido para a empresa.
3 - Mesmo empregador
Não se pode pedir a equiparação salarial para empregadores distintos.
Uma polêmica que existe é se os grupos econômicos se enquadram com o mesmo empregador, pois são várias empresas, com CNPJs diferentes que estão atreladas e executam as atividades. A posição majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, que é a corte máxima trabalhista, é contrária.
Mas existem decisões que enquadram a equiparação salarial no quesito “mesmo empregador” de funcionários que trabalham para o mesmo grupo econômico
4 - Mesmo estabelecimento empresarial
Para pedir a equiparação ao paradigma também é necessário trabalhar fisicamente no mesmo empreendimento. Não pode ser em uma outra cidade, por exemplo.
Isso acontecia muito com os bancários. Às vezes um funcionário de um banco privado pedia equiparação a um funcionário trabalhando em outra cidade. Hoje isso não é mais possível.
Até mesmo quem trabalha em uma filial em uma mesma localidade não poderá pedir a equiparação de salários.
5 - Tempo na função e na empresa
O tempo na mesma função e o tempo de trabalho na empresa em relação ao paradigma é outro requisito.
O trabalhador que busca a equiparação salarial tem que ter no máximo dois anos na mesma função e menos de quatro anos de diferença na empresa.
6 - Quadro de carreiras ou plano de cargos e salários
Essa condição afasta a possibilidade de equiparação salarial.
As empresas que possuem quadro de carreiras ou plano de cargos e salários poderão, de acordo com normas internas ou por meio de negociação coletiva junto aos sindicatos, deliberar como será remunerado cada trabalhador.
Antes da reforma trabalhista exigia-se que o quadro de carreira fosse homologado pelo Ministério do Trabalho, hoje é necessário apenas a existência de norma interna ou negociação coletiva para se estabelecer o crescimento do trabalhador dentro da empresa.
7 - Contemporaneidade
Os serviços devem ser prestados na mesma época. Não é possível pedir a equiparação salarial de alguém que trabalhou antes de você na empresa.
Também não é possível o paradigma remoto, um trabalhador que já pediu a equiparação com outro trabalhador. Os períodos devem ser simultâneos.
Como comprovar o seu pedido de equiparação salarial
É quase impossível supor que uma conversa no RH da empresa irá assegurar seu direito à equiparação salarial, não é mesmo?
O pedido quase sempre terá que ser feito na Justiça.
Não é preciso que a pessoa apontada como “paradigma” participe da audiência. Uma testemunha que tenha trabalhado com os dois empregados e tenha conhecimento das rotinas e atribuições de ambos, pode servir de prova. Caberá à empresa demonstrar em sua defesa os requisitos “modificativos”, que irão barrar o direito à essa reivindicação.
As diferenças salariais deverão ser pagas retroativamente aos últimos cinco anos trabalhados. O trabalhador que vai ao sindicato ou procura um advogado de sua confiança e tem esse direito reconhecido na justiça também pode receber da empresa o pagamento de uma multa de 50% sobre o teto máximo do INSS, que em 2021 é de R$ 6.433,57, se ficar comprovada que houve discriminação por sexo ou etnia.
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Priscila Arraes Reino(*) , advogada especialista em direito previdenciário e direito trabalhista, palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno. Visite nosso site clicando aqui