STF reconhece direito ao FGTS para servidores públicos temporários
Em época de eleição é comum nos deparamos com diversas informações desencontradas, fake news e, sobretudo, promessas falsas realizadas por candidatos que de todas os modos almejam ocupar um cargo público.
Dito isto, é de conhecimento geral que muitos políticos que já estão no poder se valem de toda a aparelhagem estatal colocada a sua disposição e de maneira indevida exercem forte pressão e influência aos inúmeros servidores públicos comissionados e também àqueles que prestam serviço mediante convocação, ou seja, sem concurso público.
A garantia de uma reeleição pode estar relacionada a promessa da continuidade de trabalho desse numeroso grupo específico de servidores que não possuem estabilidade, uma vez que não tiveram a oportunidade de prestar concurso público.
Sabendo disso e de forma irregular, o que se vê na prática é a completa ausência de realização de certame, já que a preferência pela contratação de servidores através de um processo simplificado tornou-se um grande jogo de interesses políticos preponderantes sobre o interesse público.
E quem sai perdendo este jogo é o próprio servidor, que apesar de exercer seu labor com afinco e dignidade deixa de gozar direitos previstos na legislação em razão da ausência de concurso público, como por exemplo a estabilidade funcional.
Dito isso, é necessário informar a você leitor, que a Lei proíbe a contratação de trabalhador para prestação de um serviço público sem prévia aprovação em concurso, exceto para atender determinada necessidade temporária e excepcional.
Porém, é muito comum tanto o Estado quanto Município tornar a excepcionalidade como regra e manter em seu quadro funcional servidores não estáveis por períodos que extrapolam dois anos. A par disso, felizmente o Poder Judiciário está atendo a este fato e vem reconhecendo o direito de milhares servidores públicos que exercem cargos sem admissão em concurso público ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS), como forma de substituição da estabilidade, com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140.
Existem exceções, como por exemplo os servidores que exercem funções de confiança, com cargos de chefia, direção e assessoramento. A Constituição Federal confere ao Poder Público o direito de nomeação destes profissionais sem a realização de concurso e, portanto, não gozam da estabilidade.
No entanto todos aqueles profissionais que exercem funções não dotadas de confiança, como por exemplo os professores, médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermaria, assistentes sociais precisam via de regra ingressar no serviço público mediante concurso por exigência do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Em linhas conclusivas, o Poder Judiciário em reiteradas decisões vem assegurando em favor dos servidores convocados que atuam no serviço público há pelo menos dois anos uma indenização a título de FGTS, correspondente a 8% do total da remuneração bruta recebida pelo trabalhador durante todo serviço prestado em favor do Estado ou do Município, incluindo a cobrança de juros e correção monetária.
Portanto, caso o leitor se encontre na situação aqui apresentada, recomendo fortemente que procure o auxílio de advogado especialista e de sua confiança, a fim de que seus direitos possam ser assegurados. Ficou com dúvidas? Me escreva para contato@ferroebonacul.adv.br.
(*) Alexandre Bonácul é advogado, sócio do escritório de advocacia Ferro e Bonácul, especializado em questões administrativas e de direito púbico.