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Cidades

Justiça condena Estado e prefeitura a indenizarem casal por morte de gêmeos

Cada uma das partes deverá pagar R$ 30 mil aos pais das crianças, que morreram por falta de UTI

Lucia Morel | 25/05/2021 18:02
Foto da época mostra crianças em ambulância, onde esperavam por vaga em UTI. (Foto: Hosana de Lourdes/ Tudo MS)
Foto da época mostra crianças em ambulância, onde esperavam por vaga em UTI. (Foto: Hosana de Lourdes/ Tudo MS)

Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Maracaju foram condenados a pagar R$ 30 mil cada um a casal indígena que perdeu os filhos gêmeos por falta de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) que os atendesse assim que nasceram, prematuros, em 2013.

Decisão totaliza indenização de R$ 60 mil em danos morais porque entende que a ausência de leito de UTI na cidade de Maracaju e no entorno decorrem em responsabilização da gestão municipal e do Estado.

“Não há dúvidas que o Município de Maracaju e o Estado de Mato Grosso do Sul devem responder solidariamente pelos eventuais danos causados aos autores, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva deste último”.

Mãe das crianças entrou em trabalho de parto prematuramente, aos seis meses de gestação, no dia 23 de abril de 2013. As crianças nasceram no começo da noite e precisaram de intubação, mas cuidados completos em UTI, que foi solicitada.

Vagas só foram encontradas e autorizadas na madrugada do dia seguinte, entre 3h e 5h, quando em ambulância, as crianças seriam transportadas até Campo Grande.

No trajeto, já no dia 24 de abril, pela manhã, os gêmeos morreram ainda na ambulância, sem resistirem à viagem até a Capital.

No entendimento do relator, desembargador João Maria Lós, “de fato, não se pode desconsiderar a gravidade do estado clínico dos menores, em razão do seu nascimento prematuro, entretanto, evidencia-se que (...) sem a disponibilização de UTI neonatal de imediato e em local mais próximo (pois a transferência destes para Campo Grande em ambulância agravou os riscos), (b) ventiladores mecânicos (que trariam menos traumas aos menores) ou (c) de medicamento sulfactante (que deve ser usado após intubação); foram fatores determinantes para o evento fatídico”.

Assim sendo, o magistrado entendeu como “patente a omissão estatal na preservação do direito à saúde e à vida”.

Além de manter a responsabilização do Estado e do município, o desembargador analisou no caso o pedido de aumento no valor da indenização, feito pelos pais, que queriam R$ 100 mil ao total. O pedido foi negado, mantendo-se decisão de primeiro grau que fechou o caso em R$ 60 mil.

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