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Cidades

Servidores estaduais poderão parcelar férias em até três vezes

Decreto alterando regras foi publicado no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira e já está valendo

Gabriela Couto | 04/04/2022 17:08
Sede da governadoria, no Parque dos Poderes. (Foto: Arquivo)
Sede da governadoria, no Parque dos Poderes. (Foto: Arquivo)

A partir de agora os servidores estaduais poderão parcelar suas férias em até três vezes. A nova regra foi publicada no decreto do DOE (Diário Oficial do Estado) desta segunda-feira (4). A programação anual das férias deverá ser realizada conforme o calendário da SAD (Secretaria de Administração e Desburocratização).

Desta forma, a partir de hoje, as férias poderão ser usufruídas integralmente, 30 dias consecutivos; parceladas em até 3 etapas, num período mínimo de 10 dias; fracionadas por dois períodos de 15 dias cada; ou em 2 períodos, sendo um de 10 e outro de 20 dias.

O valor do abono de férias será pago integralmente ao servidor público, antes do primeiro dia de férias, quando usufruídas em 30 dias corridos. Antes da primeira etapa das férias, quando usufruídas em duas ou mais etapas.

Vale destacar que fica proibida a concessão de férias relativas a um novo período aquisitivo se houver saldo remanescente a ser usufruído, relativo a período anterior.

O servidor público deverá realizar o agendamento das suas férias em requerimento on-line próprio, dentro do prazo comunicado pela gestão de pessoas do seu órgão, autarquia ou fundação, para o ano subsequente ao período em aberto.

Fica sob responsabilidade do gestor do setor organizar e autorizar as férias no sistema, além de controlar o limite máximo de acúmulo de férias. Se houver um ou mais períodos de férias em aberto, o servidor deverá realizar o agendamento de todos os períodos, podendo ser até 2 por ano, aprovados pelo gestor imediato.

A solicitação de alteração na programação de férias deverá ser realizada no sistema pelo servidor, em até 90 dias antes do primeiro dia de descanso, ou mediante autorização do gestor imediato até 60 dias antes.

Também ficou determinado que alterações das datas em casos de suspensão ou de cancelamento, se for de interesse da administração, deverá ser feita mediante autorização da autoridade máxima do órgão, da autarquia ou da fundação, pela área de gestão de pessoas do órgão ou entidade.

O acúmulo de férias ocorrerá, excepcionalmente, quando não for possível a sua reprogramação no mesmo ano, sendo permitida a acumulação para o exercício seguinte, nos casos de licença à gestante, à adotante e de licença-maternidade; licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício; ou interesse comprovado da Administração Pública.

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