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Cidades

Agência de turismo e companhia aérea devem indenizar família de Dourados

Alegando baixa qualidade, grupo recusou hospedagem oferecida após cancelamento de voo e teve que bancar acomodação e alimentação.

Anahi Gurgel | 27/07/2017 19:31
Fachada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. (Foto: Fernando Antunes/ Arquivo)
Fachada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. (Foto: Fernando Antunes/ Arquivo)

Uma viagem de férias que acabou em “dor de cabeça” para um grupo de Dourados, em 2013, levou a Justiça a condenar uma agência de turismo do município e uma companhia aérea a pagar indenização de R$16 mil por danos morais e materiais.

Segundo os autos, dez pessoas adquiriram um pacote turístico, com passagens da companhia aérea já inclusas. Porém, no dia da viagem, o embarque foi cancelado por uma falha técnica na aeronave. Como o voo foi reprogramado para o dia seguinte, a empresa aérea forneceu hospedagem e alimentação.

No entanto, a família recusou os serviços alegando que o hotel era de péssima qualidade, e optou por “bancar” pelas acomodações em outro local e também pelas refeições.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, decidiram, por unanimidade, negar recurso de apelação interposto pela agência de turismo e companhia aérea, em face da sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Dourados que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais do grupo.

A defesa da agência chegou a argumentar que a empresa não teve responsabilidade pelo “evento danoso” e que não lhe cabia a aplicação da indenização em decorrência da má prestação de serviço por parte da companhia aérea. Alegou ainda que não houve comprovação dos danos materiais por parte da família e solicitou a redução do valor do pagamento.

“Não pode a agência de turismo se esquivar do dever de responder solidariamente, aduzindo culpa de terceiro, tendo em vista que promove a intermediação e lucra com a compra e venda de passagens, ou seja, incorpora a mesma cadeia de fornecedores”, afirmou o relator do processo, Paulo Alberto de Oliveira, referindo-se à inclusão das passagens aéreas no pacote turístico.

O magistrado entendeu ainda que a companhia aérea deve responder pelos danos causados aos seus clientes, independente da existência de culpa, “bastando a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para surgir a obrigação de indenizar.”, pontuou.

Por fim, a sentença de 1º grau fixou a indenização total por danos morais em R$ 16 mil para o grupo.

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