Morador é expulso de condomínio de luxo após tiros, ameaças e até sequestro
Segundo processo, ele criou um ambiente de temor generalizado entre os moradores
Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) confirmou a exclusão de um morador do Condomínio Altos da Afonso Pena, em Campo Grande, em razão de comportamento reiterado de natureza antissocial, que incluiu ameaças, disparo de arma de fogo e cárcere privado de funcionários. A ação foi movida pela associação de moradores do condomínio.
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Um morador do Condomínio Altos da Afonso Pena, em Campo Grande, foi expulso após decisão unânime da 3ª Câmara Cível do TJMS devido a comportamento antissocial, incluindo ameaças e disparo de arma de fogo. A ação foi movida pela associação de moradores. O Tribunal rejeitou o recurso do morador, que alegava nulidade da sentença e impossibilidade de exclusão. Desde 2021, o morador apresentava comportamento violento, culminando em um incidente em 2022 que envolveu cárcere privado de funcionários. O TJMS destacou que a exclusão é permitida em casos extremos, não ferindo o direito de propriedade, pois o morador pode manter direitos patrimoniais sem residir no local.
Segundo o TJ, o morador recorreu da decisão de primeiro grau, alegando nulidade da sentença por falta de fundamentação e a impossibilidade legal de exclusão do condômino. No entanto, o Tribunal rejeitou os argumentos e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Campo Grande.
Os autos do processo mostram que, desde dezembro de 2021, o apelante demonstrava comportamento violento e ameaçador contra moradores e funcionários do condomínio. Em 6 de março de 2022, durante um episódio de alucinação, supostamente causado por uso de drogas, o morador quebrou vidros e portas, fez ameaças e manteve porteiros e seguranças em cárcere privado, sendo necessário o atendimento da Polícia Militar para conter a situação.
Além deste episódio, boletins de ocorrência anteriores registraram ameaças e disparos de arma de fogo feitos pelo condômino, criando um ambiente de temor entre os moradores. Mesmo após um período de tratamento, novas ocorrências em 2024, em outro residencial onde o apelante passou a residir, comprovaram a reincidência de comportamentos agressivos.
No acórdão, a 3ª Câmara Cível do TJMS rejeitou a tese de nulidade da sentença, argumentando que a decisão de primeira instância estava devidamente fundamentada e respaldada por fatos comprovados e normas jurídicas aplicáveis. Também foi afastada a alegação de necessidade de deliberação prévia da assembleia do condomínio para ajuizar a ação, destacando que não há exigência legal nesse sentido.
Em relação ao mérito, o voto do relator, o desembargador Amaury da Silva Kuklinski, enfatizou que, embora o artigo 1.337 do Código Civil preveja a aplicação de multas para condôminos antissociais, não há vedação à exclusão em casos extremos.
"Com base na função social da propriedade e na dignidade da pessoa humana, entendeu que a permanência do morador comprometia a segurança e a convivência no condomínio, justificando sua exclusão", ressaltou o Tribunal.
O relator ressaltou que a exclusão não fere o direito de propriedade do condômino, já que ele poderá continuar exercendo direitos patrimoniais sobre a unidade, desde que não resida no local, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência. Por fim, a decisão manteve a tutela concedida em primeira instância, proibindo o morador de acessar o condomínio e sua residência, sob pena de multa.
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