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Capital

Paciente que sofreu queimaduras em cirurgia cardíaca receberá R$ 130 mil

O pagamento foi determinado pelos desembargadores da terceira turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região)

Geisy Garnes | 15/06/2020 14:38
O procedimento aconteceu no Hospital Universitário de Campo Grande (Foto: Arquivo/Campo Grande News)
O procedimento aconteceu no Hospital Universitário de Campo Grande (Foto: Arquivo/Campo Grande News)

Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul terá que pagar indenização de R$ 130 mil a um paciente que sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus durante uma cirurgia cardíaca no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, em Campo Grande. O pagamento foi determinado pelos desembargadores da terceira turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).

Conforme o processo, o paciente foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio, uma cardiopatia grave e por isso precisou ser submetido à cirurgia no Hospital Universitário, que faz parte da FUFMS.

Durante o procedimento, houve o superaquecimento no colchão térmico usado no centro cirúrgico o que causou queimaduras de segundo e terceiro graus ao longo de toda parte dorsal do corpo do paciente.

Após o procedimento, o homem recorreu à justiça e pediu a responsabilização civil da fundação pública pelo incidente. Em primeira instância, o magistrado condenou a FUFMS ao pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos estéticos e R$ 80 mil por danos morais. O juiz determinou também o pagamento de R$ 20 mil em danos morais para a esposa do paciente.

Inconformada, a fundação recorreu da decisão. Ao TRF3 afirmou que não houve cometimento de ato ilícito, ou conduta culposa de sua parte. Pediu também a redução do valor da indenização.

Para desembargador federal relator Antonio Cedenho, relator do processo, a extensão e a profundidade das queimaduras são suficientes para comprovar o dano moral do paciente, que ficou com cicatrizes permanentes após o procedimento. Todo o colegiado negou o recurso.

Segundo o TRF3, o colegiado entendeu que o paciente tem direito ao pedido de reparação e que ficou caracterizada a responsabilidade do Estado. Para os magistrados, o caso não necessitava comprovação de culpa do agente, mas apenas o “nexo causal entre a conduta do agente e o dano, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal”.

“Trata-se de conduta comissiva, consistente em erro médico cometido na prestação de serviço público de saúde, especificamente, em falha ativa no atendimento hospitalar. É de ser reconhecido o dever reparatório da instituição universitária ré pelos prejuízos suportados pelo autor”, afirmou desembargador Antonio Cedenho.

Ao negar o recurso, a Terceira Turma manteve os valores das indenizações por danos material e moral a serem pagas ao autor e à sua esposa, um total de R$ 130 mil.

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