TJ nega pedido do Paulistão de ampliar seguro por incêndio em 2012
Empresa alega não ter recebido valor correto e tentou defender que não entendeu o contrato assinado; Decisões de primeiro e segundo grau têm o mesmo entendimento da seguradora
Cinco anos depois do incêndio que destruiu a loja Paulistão na Avenida Costa e Silva, em dezembro de 2012, a empresa ainda trava guerra jurídica com a seguradora responsável pela apólice. A loja tentou alegar, perante juízes e desembargadores, que não havia recebido o valor total e que não havia compreendido o contrato assinado junto à Porto Seguros.
Não foi o que entenderam os magistrados. A sentença de primeiro grau foi do juiz Fábio Possik Salamene, da 14ª Vara Cível, em novembro de 2016. O magistrado afirmou não ser possível que a empresa não houvesse compreendido o próprio contrato. A Paulistão, então, apelou aos desembargadores da 5ª Câmara Cível, que, novamente, negaram o pedido.
'Contrato desconhecido'
O incêndio aconteceu seis meses depois da assinatura do contrato entre as duas empresas que ocorreu em julho de 2012 com vigência até julho de 2013. À época, o Corpo de Bombeiros afirmou que a loja não tinha certificado anual de vistoria do Corpo de Bombeiros. A Paulistão alegou não ter conhecimento da cláusula de rateio. Esse instrumento, conforme os autos, prevê uma espécie de desconto no valor total que a seguradora deve pagar à empresa segurada. Essa cláusula está presente no 'Instrumento Particular de Transação', assinado entre as partes antes da seguradora pagar o valor da apólice.
O valor total assegurado junto à empresa foi de R$ 1 milhão, e com a cláusula, a Paulistão recebeu R$ 747.066,97. A empresa pediu, na Justiça, os R$ 252.933,03 de diferença, corrigidos pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, referentes à diferença do valor contratado. A empresa deu à causa o valor de R$ 300 mil.
A loja chegou a anexar a cláusula no processo:
- RATEIO - Quando limite máximo de indenização for inferior a 80% (oitenta por cento) em relação ao valor em risco apurado no momento do sinistro, o segurado participará proporcionalmente dos prejuízos conforme cálculo a seguir:I = LMI x P / VRA.
A Paulistão alegou não ter conhecimento desse desconto, mas assinou o instrumento antes de receber a apólice, em abril de 2013, como chegou a admitir durante o processo:
- A autora só teve conhecimento das condições gerais do seguro no momento em que a ré lhe informou que só pagaria a quantia de R$ 747.066,97 (setecentos e quarenta e sete mil e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), momento em que aquele enviou aquele documento por e-mail, o qual foi forjado unilateralmente, sem a participação da requerente e, ainda, sem sua assinatura e conhecimento.
Não entendeu o contrato - Outro ponto que a defesa da rede alegou é não ter entendido o contrato. "Mesmo que asegurada tivesse conhecimento da cláusula acima no mento da contratação da apólice, o que não tinha, visto que a mesma não recebeu referidas condições gerais e sequer assinou qualquer contrato prevendo referida cláusula, por uma simples leitura da mesma, se vêclaramente seria impossível ao cidadão médio comum entender dita disposição contratual [sic]", afirmou a defesa nos autos.
'Contrato era conhecido'
Ao contestar o pedido, a seguradora afirmou que a empresa declarou concordar com o valor. A Porto Seguros anexou os acordos contratuais no processo.
"No caso em voga, como a própria autora afirma, ela recebeu indenização securitária da ré no importe de R$ 747.066,97 , tendo firmado o respectivo intrumentos particular de transação por meio do qual declarou concordar com o valor recebido. Ainda constou expressamente aludido no instrumento particular de transação que a autora outorgou a mais ampla, plena, geral, irrevogável, compreensiva e irretratável quitação para mais nada pleitear", comentou a defesa da seguradora.
A Porto Seguros afirma, ainda, que o departamento jurídico e os assessores da rede Paulistão tiveram acesso prévio à cláusula e que não manifestaram qualquer discordância.
Decisão - Em sessão de julgamento da 5ª Câmara Cível, os desembargadores negaram a apelação protocolada em segundo grau.
"O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, entende que o recurso não merece provimento, uma vez que, à época dos fatos, a apelante concordou em receber tal quantia, pois lançou sua assinatura no mencionado documento, a qual foi inclusive reconhecida em Cartório de Notas", explica a assessoria de imprensa do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
O relator também afirma que não há qualquer indício nos autos "capaz de demonstrar" que a rede de lojas não podia responder pelos atos praticados. O processo ainda é passível de recurso.
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