Empresas deverão pagar R$ 216 mil por contaminação de plantação com agrotóxicos
Decisão foi tomada por unanimidade pela 5ª Câmara Cível do TJMS e publicada no Diário da Justiça de ontem (25)
Dois agricultores de Itaquiraí, a 405 km de Campo Grande, serão indenizados em R$ 216,8 mil após terem sua plantação de mandioca contaminada por herbicida despejado por um avião agrícola. A decisão foi tomada por unanimidade pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e foi publicada no Diário da Justiça nesta terça-feira (25).
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Os desembargadores mantiveram a condenação de uma usina e de uma empresa de aviação agrícola ao pagamento de R$ 216.875,10 a título de danos materiais, considerando tanto o prejuízo imediato quanto o lucro que os agricultores deixaram de obter.
De acordo com o processo, os agricultores cultivam mandioca em sistema de parceria agrícola em uma fazenda no município. Na safra 2016/17, a previsão de colheita era para novembro de 2017, mas, em março daquele ano, oito meses após o plantio, foi constatada fitotoxidade nas plantas. A contaminação ocorreu devido ao derramamento de herbicida por uma empresa de aviação agrícola contratada por uma usina da região.
A decisão de primeira instância destacou que o incidente ocorreu por culpa exclusiva das empresas condenadas. Segundo o magistrado, a usina contratou os serviços da aviação agrícola para a aplicação do herbicida em suas lavouras e, devido a falha no equipamento de pulverização ou erro do piloto, houve derramamento do produto sobre a plantação de mandioca dos agricultores.
Esse fato resultou na redução de aproximadamente 40% da produtividade da lavoura. Para evitar a perda total da safra por apodrecimento, os agricultores tiveram que antecipar a colheita e vender o produto a um preço menor do que o previsto para a época original da colheita. Além disso, também perderam a possibilidade de reaproveitamento da rama da mandioca para novo plantio ou comercialização.
O acórdão da 5ª Câmara Cível, sob relatoria do desembargador Alexandre Raslan, ressaltou que, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), o poluidor é obrigado a indenizar terceiros afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa.
“A utilização de aviação agrícola na aplicação de agrotóxicos é atividade lícita. Contudo, por se tratar de uma atividade potencialmente poluidora (art. 10 da Lei nº 6.938/1981), há exigência de licenciamento ambiental, bem como do cumprimento de diversos requisitos na execução da atividade. Os autores comprovaram os danos causados pelo derramamento de herbicida, enquanto as empresas rés não apresentaram elementos mínimos que demonstrassem a regularidade da pulverização”, afirmou o relator.
A decisão também concedeu provimento ao recurso adesivo dos agricultores, fixando os juros de mora relativos aos danos materiais a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
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