Sem confirmação de posse de droga, mulher pede indenização, mas TJ rejeita
Relator do processo entendeu que não há necessidade de indenização, pois a prisão em flagrante é uma medida de autodefesa da sociedade
Os desembargadores da 5ª Câmara Cível julgaram como improcedente, por unanimidade, a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Alice Rosa da Silva contra o Estado. Conforme o processo, ela foi presa no dia 31 de maio de 2011 sob suspeita de ocultar entorpecente durante visita ao filho, que estava detido na delegacia de Ribas do Rio Pardo – a 103 km de Campo Grande. No dia 4 de julho a mulher foi liberada após habeas corpus.
A mulher argumentou na ação que sofreu danos materiais e morais por ter sido indevidamente encarcerada por 35 dias, sendo absolvida ao fim da ação, e que o Estado teria o dever de indenizá-la diante dos danos sofridos. O valor da ação era de R$ 50 mil.
Em contrapartida, o relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entendeu que não há necessidade de indenização, pois a prisão em flagrante é uma medida de autodefesa da sociedade. Disse ainda que é dever dos agentes públicos atuar na necessidade de garantir a aplicação da lei e ressaltou que a sentença não reconheceu a inocência da autora, mas sim declarou que não havia prova suficiente do fato, resultando na absolvição.
O desembargador acrescentou que não há como responsabilizar o Estado, argumentando que o direito e o ilícito são completamente opostos. “Sendo assim, observando-se que a situação descrita na inicial não decorreu de ato ilegal verifica-se a impossibilidade de responsabilizar o Estado, uma vez que as atitudes tomadas por suas autoridades decorreram do dever legal, não havendo o que se falar de ocorrência de dano material ou moral”, disse o relator.