STF diz que fazenda não tem índios "há mais de 70 anos" e rejeita demarcação
A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) acatou hoje recurso do produtor rural Avelino Antônio Donatti, em mandado de segurança, e disse que não há provas de que uma fazenda em Caarapó é terra indígena. A área havia sido declarada como terra da etnia guarani-kaiowá pela União, mas no entendimento do Supremo, não há registros de índios na terra, denominada Guiraroká, há mais de 70 anos.
O julgamento havia sido marcado para a semana passada e adiado para essa. Ao decidir favoravelmente ao proprietário, os ministros aplicaram entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do caso Raposa Serra do Sol e decidiu reformar acórdão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que indeferiu mandado de segurança com o qual o proprietário da fazenda buscava invalidar a declaração da área como terra indígena.
O julgamento do recurso foi concluído hoje com o voto do ministro Celso de Mello, que acompanhou a linha de entendimento das sessões anteriores sobre o caso, no sentido de manter o precedente do STF no julgamento sobre Raposa do Sol.
Segundo o ministro, naquela ocasião foi estabelecida a data da promulgação da Constituição Federal como marco temporal para análise de casos envolvendo ocupação indígena. “A proteção constitucional estende-se às terras ocupadas pelos índios considerando-se, para efeitos dessa ocupação, a data em que foi promulgada a vigente Constituição. Vale dizer, terras por eles já ocupadas há algum tempo, desde que existente a posse indígena”, disse.
O relatório de identificação e delimitação da Terra Indígena Guyraroká, disse o ministro, indicou que a população indígena guarani-kaiowá residiu na área, objeto de disputa, até o início da década de 40. Na avaliação dele, “há mais de 70 anos não existe comunidade indígena na área, portanto não há que se discutir o tema da posse indígena”, afirmou.
O ministro considerou ainda que o Plenário do STF, no julgamento sobre a terra em Roraima, estipulou uma série de fundamentos e salvaguardas institucionais relativos às demarcações de terras indígenas. “Trata-se de orientações que não são apenas direcionadas àquele caso, mas a todos os processos sobre o mesmo tema”, anotou.
Celso de Mello oncluiu afirmando que, se há necessidade comprovada de terras para acolher a população indígena, “impõe-se que a União, valendo-se da competência constitucional de que dispõe, formule uma declaração expropriatória”.
Os votos - O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, votou, no dia 24/6/2014, pela rejeição ao recurso, por entender que o mandado de segurança não é o instrumento judicial adequado para discutir questão de tal complexidade. Abriu divergência o ministro Gilmar Mendes, que deu provimento ao recurso interposto pelo proprietário rural. A ministra Carmén Lúcia, na sessão do dia 9/9/2014, seguiu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Na semana passada, a turma decidiu suspender o julgamento para aguardar voto do ministro Celso de Mello, proferido na sessão de hoje, e o ministro Teori Zavascki se declarou impedido.