Direitos das vítimas do trânsito: INSS (2)
Outro direito muito importante para as pessoas envolvidas em acidente de trânsito é com relação ao INSS.
Quando acontece um acidente de trânsito, durante os primeiros quinze dias em que a vítima fica sem trabalhar (às vezes, permanece até hospitalizada) quem pagará seu salário é a empresa, isto é, sua empregadora. Se for desempregado, ficará sem receber.
Se a incapacidade perdurar por mais de quinze dias, então poderá requerer o Auxílio-Doença perante o INSS.
Antes de dar continuidade às informações, farei três breves observações.
Observação 01: Evidente que para receber o Auxílio-Doença o acidentado precisa estar “segurado” pelo INSS, ou seja, precisa estar contribuindo como empregado, como autônomo ou, pelo menos, estar no “período de graça”, que é o intervalo de tempo (no mínimo 12 meses e no máximo 36 meses) em que o trabalhador mantém os direitos perante o INSS mesmo sem estar contribuindo.
Observação 02: Para requerer o Auxílio-Doença não precisa de advogado ou de algum intermediário, basta ligar no 135, que é o telefone da Previdência Social.
Observação 03: Às vezes, a vítima é servidora pública e possui outro instituto de previdência (não é INSS), então as regras poderão ser parecidas ou bastante diferentes, cada caso precisa ser analisado. Vale lembrar, contudo, que vários municípios não possuem regime próprio de previdência e, por isso, seus servidores são segurados do INSS.
Feitas essas considerações, vamos continuar.
Após os primeiros quinze dias, a vítima deverá buscar o INSS, ligando no 135 e agendando perícia (tenho um vídeo onde dou dicas sobre como se preparar para a perícia. Neste link: https://www.youtube.com/watch?v=E5ppLgvIgm0&t=17s).
Se for reprovada na perícia, poderá: 1) aguardar e entrar com novo pedido; 2) entrar com recurso administrativo ou 3) ingressar com ação judicial em face do INSS (tenho um vídeo onde explico sobre essas possibilidades. Neste link: https://www.youtube.com/watch?v=QShDrOGLNtY&t=950s).
Se a vítima for aprovada na perícia, então ela receberá o Auxílio-Doença até a data já determinada pela perícia.
Neste momento, quero fazer alguns esclarecimentos sobre as nomenclaturas (nomes) envolvidas.
Muitas pessoas ficam confusas por causa do nome do benefício, isto é, do “Auxílio-Doença”, pois dizem que não estão “doentes”, mas que sofreram “acidentes”, por isso acreditam que deveriam receber “Auxílio-Acidente”. Ou seja, misturam tudo.
Quanto a isso, esclareço que realmente o nome “Auxílio-Doença” causa confusão e que uma melhor nomenclatura seria “Auxílio-Tratamento”, “Auxílio-Temporário” ou algo parecido.
Apesar da insatisfação com o nome, o que precisa ser esclarecido é que durante o tratamento a vítima receberá o Auxílio-Doença.
Esse Auxílio-Doença, por sua vez, pode ser de duas espécies: 1) Auxílio-Doença Comum (chamado igualmente de Auxílio-Doença Previdenciário) quando o acidente de trânsito não é caracterizado também como acidente de trabalho; ou 2) Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (chamado semelhantemente de Auxílio-Doença Acidentário), quando o acidente de trânsito que a vítima sofreu também se caracteriza como acidente de trabalho.
A diferença básica entre esses dois benefícios é que no Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho a empresa continua obrigada a depositar o FGTS e, após retornar ao trabalho, a vítima do acidente de trânsito/trabalho terá doze meses de estabilidade (garantia de emprego).
O mais importante é que o valor de ambos os benefícios é igual. Geralmente é isso que mais perguntam...
Enfim, a vítima poderá receber esse Auxílio-Doença por alguns dias ou mesmo por alguns anos.
Tudo dependerá da gravidade das lesões, do tratamento que está realizando e do bom senso (e bom humor...) dos peritos que fizerem as avaliações a cada pedido de prorrogação.
Em determinado momento, ao final do tratamento, pode ocorrer três situações com a vítima do acidente de trânsito:
a) Ficar completamente recuperada, sem sequelas: nesse caso apenas volta ao trabalho;
b) Ficar completamente inválida, sem condições de exercer alguma atividade que lhe garanta o sustento: nesse caso deve ser Aposentada por Invalidez;
c) Ter condições de trabalhar, porém com sequelas permanentes que causem limitações (ainda que pequenas) para as mesmas atividades que realizava antes do acidente: nesse caso deve receber o Auxílio-Acidente, que é metade do valor de uma aposentadoria e que poderá receber mesmo que volte ao trabalho. Receberá esse benefício até “morrer” ou até aposentar.
No caso de acidente de trânsito, após o tratamento, é muito frequente as vítimas ficarem com sequelas que causam limitações (ainda que pequenas) para o trabalho. Nesse caso, o benefício mais comum é o Auxílio-Acidente. Por isso, tenho um artigo onde abordo com mais detalhes esse importante direito. Neste link: https://henriquelima.com.br/artigos/previdencia-social-inss-auxilio-acidente-71.
No presente texto abordei mais a situação básica das vítimas de acidentes de trânsito que permanecem seguradas pelo INSS, isto é, com vínculo com a Previdência Social, seja por estar contribuindo ou mesmo por estar no “período de graça”. Porém, alerto para o fato de que podem existir muitas peculiaridades, mas não era o objetivo abordar todas aqui.
Henrique Lima
Advogado (www.henriquelima.com.br). Mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de livros e artigos, jurídicos e sobre temas diversos. Membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB (2019/2021). Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5217644664058408.