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Compartilhando Justiça

Direitos das vítimas do trânsito: Seguros (3)

Dr Henrique Lima | 24/07/2019 09:00
(Foto: Ilustração)
(Foto: Ilustração)

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)

Um dos primeiros direitos que as vítimas de acidentes de trânsito buscam receber é o DPVAT. Ele cobre três situações: morte; invalidez permanente total ou parcial; e reembolso de despesas médicas e hospitalares.

Esse direito existe mesmo que o veículo esteja com o seguro obrigatório (DPVAT) atrasado.

Outro ponto relevante é que não importa a culpa pelo acidente. Se a vítima foi a culpada pelo acidente e mesmo que estivesse, por exemplo, sem habilitação (CNH), ainda assim terá direito de receber o seguro obrigatório.

O caso de invalidez permanente total ou parcial costuma gerar dúvidas. Falarei um pouco sobre ele.

O valor máximo dessa “indenização securitária” (esse é o nome correto) é de até R$13.500,00. A quantia que a vítima vai receber depende da gravidade e da extensão das sequelas. O cálculo é feito conforme uma tabela (da Susep) utilizada pelas seguradoras.

A vítima precisa saber que em muitas situações é possível discordar do valor pago pelo DPVAT, pois, às vezes, a perícia médica estabeleceu um grau de invalidez inferior ao que seria correto.

Vou usar um exemplo frequente. Um motociclista que fraturou a tíbia e o joelho. Segundo a tabela da Susep, pela tíbia pode haver invalidez máxima de 25% e pelo joelho mais 20%. Porém, acontece de o perito atribuir um grau médio na fratura, então o valor acaba sendo ainda mais inferior, recebendo a vítima algo em torno de R$ 3.500,00. Nesse caso, poderia ingressar com ação judicial em face da “Seguradora Líder” (que é quem administra o DPVAT) e pedir a diferença do seguro alegando que as fraturas e sequelas prejudicaram toda sua perna. Nesse caso, será feita uma perícia médica determinada pelo Juiz e esse poderá determinar o pagamento da diferença, conforme for o resultado dessa perícia.

Além da indenização pela invalidez permanente total ou parcial (até R$ 13.500,00), a vítima ainda poderá ser reembolsada pelas despesas com médicos e hospitais (até R$ 2.700,00). Para isso, é fundamental guardar todos os comprovantes dos gastos (notas fiscais e recibos) e, também, as receitas e prontuários (pegar no hospital) que demonstrem que aqueles gastos foram necessários e foram consequências do acidente.

SEGURO CONTRATADO

Quem tem seguro “contratado”?

Um direito muito importante, mas pouco buscado, é com relação ao seguro “contratado”. As vítimas de acidente de trânsito lembram muito do seguro “obrigatório” (DPVAT), mas deixam de buscar a indenização referente aos diversos seguros que podem ter e muitas vezes nem sabem.

Vou citar algumas hipóteses comuns desse seguro “contratado”:
- seguro que a própria vítima contratou perante um corretor de seguros;
- seguro que foi “oferecido” pelo gerente do banco e que desconta da conta corrente;
- seguro contratado junto com financiamento para quitar as parcelas (prestamista);
- seguro contratado pela empresa para todos os empregados (que pode ou não ser descontado do trabalhador, então nem sempre fica sabendo que tem), chamado muitas vezes de “seguro coletivo” ou “seguro em grupo”; e
- seguro que é “empurrado” quando está comprando algum produto.

Uso a expressão “seguro contratado” para diferenciar do “seguro obrigatório”, pois enquanto este último não precisa de qualquer “contratação” por parte dos proprietários de veículos, pois é obrigatório para todos, o “seguro contratado” é facultativo e depende de alguém contratá-lo, por isso nem todos possuem.

Quais as principais garantias do seguro “contratado”?

 É muito comum que esses seguros “contratados” possuam três coberturas básicas, são elas: 1) morte, 2) invalidez total por doença e 3) invalidez permanente, total ou parcial, por acidente.

Evidente que podem existir coberturas para o caso de invalidez temporária (que paga pelos dias “parados”), bem como para reembolso de despesas ou outros casos, mas os três que indiquei acima são os mais frequentes.

Fiquei com sequela, o que posso receber do meu seguro?

Nos casos de acidentes de trânsito, principalmente quando envolve motocicletas, é corriqueiro que, após terminar o tratamento, haja sequelas (joelho, tornozelo, pé, tíbia, fêmur, quadril etc.).

Nesses casos, a vítima terá direito de receber do seguro contratado a indenização pela “invalidez permanente total ou parcial por acidente”.

Como é calculada a indenização do seguro contratado no caso de sequelas?

Tal como tratei no capítulo do seguro obrigatório (DPVAT), no tocante ao seguro contratado, o que mais gera problemas é o cálculo feito pelas seguradoras para pagar a indenização da cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.

Isso porque, como já disse antes, existe uma tabela utilizada para o cálculo da invalidez. Muitas injustiças ocorrem por causa dessa tabela.

Primeiro que, quando a pessoa pretende contratar um seguro ou ser incluída em um seguro em grupo, nunca acontece de ela ser previamente informada de que existe essa tabela e de como ela é utilizada.

Por isso, costumo chamá-la de “tabela surpresa”, pois geralmente a vítima do acidente de trânsito só a descobre ao fazer o pedido da indenização. Aliás, em muitos casos a Justiça afasta essa tabela e determina que a seguradora pague o valor total da apólice justamente porque o contratante do seguro (que nesse caso também é consumidor) não foi previamente informado sobre ela, como determinada o Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, a tabela também é injusta porque muitas vezes a vítima do acidente está totalmente inválida para sua profissão, mas segundo a “tabela” sua invalidez é bem inferior.

Um exemplo é quando a vítima do acidente é alguém que trabalha como “motorista” e fratura o joelho, ficando com sequelas e com recomendação de não mais trabalhar nessa profissão. Pela tabela, o valor da indenização seria de, no máximo, 20% do valor total da apólice. Porém, se a perícia médica judicial apurar que a invalidez para a profissão é total, então o Juiz pode determinar o pagamento da diferença do valor do seguro.

Noutras situações, nem é preciso pedir a nulidade da referida tabela, pois o que ocorreu foi uma errada avaliação por parte do médico da seguradora. Ou seja, acontece de ser levado em consideração que houve perda de 25% da função do braço, quando o correto seria 75%.

Enfim, são inúmeras as hipóteses em que pode ser necessário discutir o pagamento da indenização do seguro contratado.

Dicas finais sobre o seguro contratado

Quero deixar claro acerca da necessidade de primeiramente “descobrir” (isso mesmo!) se possui ou não algum seguro contratado.

Por exemplo, é muito comum no caso de seguro coletivo, em que a empregadora contratou para todos os trabalhadores, haver resistência da empresa em fornecer informações acerca das coberturas da apólice, o que é bem contraditório, pois de um lado a empregadora contrata o seguro para proteger seus empregados, mas de outro impõe empecilhos para sua utilização.

Essa resistência em fornecer detalhes sobre a apólice de seguros contratada para os empregados geralmente ocorre porque os empregadores desconhecem que a cobertura securitária não é apenas para acidentes de trabalho, mas para qualquer tipo de acidente, inclusive acidentes (de trânsito) fora do horário de trabalho.

Necessário esclarecendo que, mesmo que a vítima do acidente de trânsito tenha recebido alguma quantia da seguradora, isso não a impede de buscar judicialmente as diferenças que entender ter direito.

Espero ter transmitido informações úteis acerca de alguns direitos para as vítimas de acidente de trânsito.

É certo que eu não poderia esgotar o assunto, pois existem vários outros direitos que dependem da avalição de cada situação específica. Às vezes, um acidente de trânsito é também um acidente de trabalho ou um acidente de consumo, surgindo diversas outras consequências jurídicas. Por fim, vale sempre a orientação de buscar um advogado para receber orientação específica.

Direitos das vítimas do trânsito: Seguros (3)

Henrique Lima

Advogado (www.henriquelima.com.br). Mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de livros e artigos, jurídicos e sobre temas diversos. Membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB (2019/2021). Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5217644664058408.

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