Consumidor é indenizado por não receber caminhão ou crédito de consórcio
Empresa e representante de vendas foram condenados a pagar R$ 10 mil para comprador
A 3ª Vara Cível de Três Lagoas, a 338 km de Campo Grande, condenou administradora de consórcio e representante de vendas a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, por não entregar carta de crédito e nem o veículo ao comprador.
O juiz Anderson Royer anulou os contratos de consórcio determinando a imediata devolução dos valores pagos, corrigidos pelo IGPM, desde a data do desembolso, além de juros de mora de 1%.
O consumidor aponta no processo que firmou duas cotas de consórcio em junho de 2015, pagando no ato da assinatura R$ 8,8 para cada proposta, além de quatro parcelas de R$ 4,3 mil.
Afirma ainda que não recebeu a carta de crédito e nem o veículo, sendo que já havia constituído empresa no ramo de transportes, com contrato garantido, aguardando somente a aquisição do caminhão que nunca ocorreu. Também diz que a foi prometida carta de crédito de 28 a 45 dias, mas também nada ocorreu, calculando prejuízo de mais de R$ 50 mil.
A administradora do consórcio contestou os valores alegados como pagos, ressaltando que foi pago ainda R$ 35 mil. Sustentou que não havia promessa de contemplação já que, conforme os contratos assinados, o requerente teve todo o conhecimento do procedimento de contemplação e destacou o regulamento. Alega que os contratos já estão cancelados, sendo submetidos à restituição dos valores pagos aos moldes da legislação, ou seja, devolução por meio de contemplação ou encerramento.
O juiz verificou que ficou clara a responsabilidade das requeridas, pois o dano causado ocorreu por método enganoso utilizado por representantes da segunda requerida para atrair consumidores, que induziu o autor a investir em um negócio para ter rapidamente o seu veículo, quando sabidamente isso não ocorreria.
“Anoto que não foram comprovadas nenhuma dessas excludentes pelas requeridas, uma vez que o dano experimentado pelo autor decorreu da venda ardilosa e enganosa, devidamente comprovada, configurando efetiva falha na prestação de serviço”, ressaltou o juiz.