ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no X Campo Grande News no Instagram
NOVEMBRO, SEGUNDA  25    CAMPO GRANDE 28º

Consumo

Empresas não trocam notebook e terão de pagar R$ 6 mil a cliente

Também será restituído R$ 1.420,86 equivalente ao valor do produto

Tainá Jara | 02/08/2019 18:18

Empresa de tecnologia e de uma revendedora foram condenadas a pagar R$ 6 mil de indenização para cliente devido a sucessivas panes em um notebook. A Justiça também determinou à restituição de R$ 1.420,86, referente ao valor do produto. Unanimidade, a decisão foi dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

O caso ocorreu em Campo Grande no ano de 2015. O comprador adquiriu o notebook por meio do site de vendas da revendedora e, quando recebeu o produto, notou vício na placa-mãe. Ao procurar a empresa, foi orientado a recorrer ao fabricante.

Depois de passar a responsabilidade pelo problema de uma para outra, o fabricante enviou um técnico que trocou a peça com problema do notebook. Três dias depois do conserto, o computador voltou a apresentar defeito, agora na rede de internet do aparelho. Sendo aconselhado a verificar o seu modem residencial, o consumidor pagou R$ 90,00 pelo novo roteador, o que não solucionou o problema.

Na busca de solução da situação, a fabricante insistia em numerosas tentativas de atendimento técnico a distância, todas frustradas. A revendedora solicitou a troca do produto, mas a fabricante se recusou, justificando que fossem esgotadas todas as possibilidades de configuração.

Em audiência no Procon (Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor), a fabricante reconheceu os problemas no produto e se propôs a trocá-lo em 20 dias úteis, o que não aconteceu.

Aborrecido, o apelado entrou com um processo contra as responsáveis pelo produto visando a indenização por danos morais e materiais.

Após a condenação em primeiro grau, ambas apelaram para afastar a condenação por danos morais ou reduzir seu valor, além de requerer o afastamento da condenação à restituição do valor pago pelo produto.

O relator do processo, Des. Alexandre Bastos, decidiu manter inalterada a sentença levando em consideração a tentativa do apelado na busca de receber um produto de qualidade, a solicitação junto ao Procon e o descumprimento do prazo para substituição do produto.

“Diante de todo o exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de prevenir/desestimular a reiteração dessas práticas lesivas por parte das empresas fornecedoras de aparelhos celulares, bem assim a de não transformar o dano moral em forma de enriquecimento sem causa à vítima, conclui-se que o valor fixado pelo magistrado singular de R$ 6.000,00 mostra-se suficiente e razoável”, concluiu o desembargador.

Nos siga no Google Notícias