Bernal é "revel" em ação que pede anulação de contrato com Júlio Cesar
O prefeito Alcides Bernal está “revel” na Ação Popular em que o advogado Evandro Bandeira pede anulação do contrato entre o Município de Campo Grande e o advogado Júlio Cesar Souza Rodrigues, que é presidente da OAB-MS, para buscar elevação do índice de ICMS junto ao governo do Estado. Certidão nesse sentido foi publicado pelo juízo da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande.
“Certifico e dou fé que nos autos de nº 0835951-58.2013.8.12.0001, decorreu o prazo em 03/12/2013 para o Requerido Alcides Bernal apresentar contestação, sem a devida manifestação do mesmo”, afirma a certidão. “Certifico ainda que os Requeridos Município de Campo Grande, Wanderley Ben Hur da Silva, Luiz Carlos Santini e Júlio Cesar Souza Rodrigues apresentaram contestação tempestivamente”, informa o mesmo documento.
No Direito Civil, a revelia ocorre quando o réu não apresenta sua defesa após ser devidamente citado, segundo o Vocabulário jurídico conciso, de Plácido e Silva. A contumácia também é denominada revelia e o contumaz, revel. Embora o Município de Campo Grande, do qual prefeito é o representante legal, tenha apresentado defesa, o cidadão Alcides Bernal, que também foi citado, não apresentou a resposta no prazo fixado.
Em nome do Município de Campo Grande, na defesa apresentada dia 3 de dezembro, o procurador municipal Valdecir Balbino da Silva pediu o indeferimento da ação em razão de não haver contrato, mas apenas tratativas pré-contratuais. “Conforme se dessume da análise do processo administrativo em questão, não houve a perfectibilização da contratação e, como se sabe, não há como se manejar Ação Popular preventiva, sem que aja, efetivamente, a ocorrência do ato lesivo ao patrimônio público”, afirmou o procurador.
Quanto ao mérito da ação, Silva defendeu a legalidade do processo administrativo que visa a contratação, alegando a possibilidade de dispensa de licitação em caso de notória especialização, como seria o caso dos serviços a serem prestados pelo advogado Júlio Cesar. “Essas circunstâncias já restaram bem delineadas nos autos do processo administrativo n. 61650/2013-74 atinente à contratação do requerido Julio Cesar Souza Rodrigues, pelo que se denota do parecer n. 1153/COCAJ/PGM, o qual recebeu a seguinte ementa: ‘Ante as exposições apresentadas, podemos afirmar que em se tratando de serviço especializado que reste caracterizado, como é o caso do ICMS, que exige especialização na área específica, e que tem por objetivo o incremento na majoração do índice de participação do Município de Campo Grande na arrecadação do ICMS, a Administração Pública Municipal poderá, segundo os critérios de interessse, conveniência e oportunidade, realizar a contratação direta de profissional que reúna todas as condições para executar os serviços pretendidos, e que demonstre elevada capacitação profissional no campo de sua especialidade, enquadrando-se como notoriamente especializado para prestar os serviços com a técnica e a qualidade desejada pela Administração’.”
Observou ainda o procurador que consignou também referido parecer que: “A contratação, desde que atendidos os requisitos legais pelo profissional a ser contratado, tem previsibilidade legal de ser efetivada com inexigibilidade de licitação nos termos do inciso II e parágrafo 1º do artigo 25 c/c os incisos III e V do artigo 13 da Lei Federal n. 8.666/93.”