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Política

Bernal nega “suspeição” do vice do TJMS e alega ilegitimidade da Câmara

Josemil Arruda | 16/01/2014 15:13
Em resposta à Câmara no TJMS, Bernal tenta manter suspensão do julgamento (Foto: arquivo)
Em resposta à Câmara no TJMS, Bernal tenta manter suspensão do julgamento (Foto: arquivo)

O prefeito Alcides Bernal (PP) já ingressou na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJMS) com sua resposta ao recurso da Câmara de Campo Grande, que pede a retomada do julgamento que pode resultar na cassação do mandato do chefe do Executivo municipal. Na contraminuta, juntada ontem ao processo, Bernal nega que tenha sido concluído o trabalho da Comissão Processante ou que tenha havido perda de objeto. Ele diz não haver provas da suspeição do vice-presidente do TJMS, desembargador João Batista da Costa Marques e, entre outras alegações, sustenta haver “ilegitimidade” da Câmara da Capital e de seu procurador em recorrer contra a decisão.

No pedido, endereçado ao presidente da 1ª Câmara Civil do TJMS, desembargador Hildebrando Coelho Neto, o prefeito Bernal solicita-lhe: “Negar seguimento ao agravo regimental por ilegitimidade da recorrente, ofensa ao princípio da dialeticidade, e irregularidade de representação da agravante; não conhecer da suspeição de parcialidade arguida neste agravo, condenando a agravante no pagamento ao agravado de multa por litigância de má-fé (arts. 17, VI e 18, ambos do CPC); e caso ultrapassadas as preliminares, o que não se acredita, negar provimento ao recurso”.

No que diz respeito à suposta suspeição de parcialidade do desembargador João Batista da Costa Marques, o recurso da Câmara, assinado pelo procurador jurídico, André Luiz Pereira da Silva, justificou a alegação sob o argumento de que “possui filho seu ocupando cargo em comissão na Administração do Prefeito Alcides Bernal”.

Já o advogado de Bernal, desembargador aposentado Jesus de Oliveira Sobrinho, afirma que, além de não existir decisão judicial declarando a existência da malfadada suspeição, o instituto de suspeição de parcialidade de magistrado demanda arguição em procedimento próprio, previsto no art. 682 e seguintes do Regimento Interno do TJMS (RITJMS) combinado com o art. 135 do Código de Processo Civil (CPC), e deve ser dirigida ao próprio desembargador excepto (art. 683 do RITJMS), requisitos que não teriam sido observados pela procurador jurídico da Câmara de Campo Grande.

Argumenta ainda que a Câmara não trouxe nenhum elemento de prova da suspeição argüida contra o desembargador João Batista da Costa Marques, o que constituiria clara afronta ao disposto no art. 684 do RITJMS. “Ainda nesse sentido, observa-se que a procuração juntada pela agravante (f. 10), não revela outorgar de poderes especiais ao seu procurador para levantar suspeitas contra o Vice-Presidente desta Corte, como exigido pelo § 1º do art. 684 do RITJMS”, acrescentou o advogado de Bernal.

A ausência de provas aliada à falta dos requisitos mínimos de procedibilidade do incidente de suspeição suscitado pela agravante, segundo o advogado Jesus Sobrinho, caracteriza, indubitavelmente, a “litigância de má-fé da agravante, por provocar incidentes manifestamente infundados (art. 17, VI, do CPC), impondo-se, por conseguinte, a condenação da Câmara no pagamento ao agravado da multa prevista no art. 18 do CPC, o que ora se requer”.

Perda de objeto - Também não procede, segundo Jesus Sobrinho, a alegação da Câmara de Campo Grande quanto à suposta “perda de objeto” do agravo de instrumento n.º 4013569-39.2013.8.12.0000, uma vez que este pretende conferir efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança, a fim de restabelecer a decisão liminar de f. 54/55 que havia determinado a suspensão do processo de cassação do mandato eletivo do agravante.

“O processo, como é notório, é composto por atos e fases processuais, dentre eles a de julgamento, sendo, pois, indiferente que - como insiste a agravante - os trabalhos da comissão processante tenham se encerrado (fato, aliás, sequer comprovado), pois pendente o ato processual de julgamento, integrante do conceito de processo, cuja suspensão é o objeto do agravo de instrumento n.º 4013569-39.2013.8.12.0000. Há, assim, necessidade de provimento jurisdicional cautelar a garantir a efetividade do agravo regimental em agravo de instrumento”, sustentou o advogado de Bernal.

Por derradeiro, negou que a Comissão Processante da Câmara tenha encerrado suas atividades. Ressaltou que o mandado de segurança que impetrou teve por objeto a anulação do ato de abertura do processo de cassação, procedimento anterior ao próprio ato de julgamento de cassação do mandato eletivo do agravado. “Vale dizer, o ato de julgamento deriva, primeiramente, do procedimento que aprovou a instauração da comissão processante, de modo que, uma vez anulada a criação da comissão, todos os atos processuais subsequentes – aí incluído o julgamento – tornar-se-ão nulos de pleno direito”, argumentou.

Mais de um recurso - Na defesa de Bernal, o advogado também contesta a tese de que teria havido afronta à unirrecorribilidade recursal. Alegou que como o recurso prevê a hipótese do exercício do juízo de admissibilidade pelo relator, com possibilidade de retratação e que, por outro lado, o direito pleiteado pelo autor não poderia aguardar o término do recesso forense para que fosse realizada essa reconsideração, o agravado então requereu ao plantão do TJMS.

“Já a cautelar inominada de que trata este processo, foi ajuizada pelo agravado contra os Presidentes da Câmara Municipal de Campo Grande e da Comissão Processante, no dia 26/12/2013, sob fundamento de fato e de direito próprios da medida cautelar prevista no ar. 798 do CPC, a fim de emprestar efeito suspensivo a recurso desprovido dessa qualidade, regime de natureza jurídica absolutamente distinta da reconsideração que faz no exame do AgRg (Agravo Regimental)”, sustentou Sobrinho.

Em outro ponto da defesa, o advogado de Bernal diz que não há como aceitar a conclusão da agravante, desprovida de ao menos uma argumentação, de incompetência do desembargador plantonista em julgar recurso destinado à órgão colegiado, pois, insista-se, a medida cautelar ora em análise não se consubstancia em modalidade recursal, nem com ela se aproxima ou se confunde. “Trata-se de medida de urgência com procedimento próprio, previsto no Livro III do Código de Processo Civil”, justificou.

Quanto ao fato de a medida cautelar ter sido protocolada às 00:54:27 do dia 26 de dezembro passado, Jesus de Oliveira Sobrinho disse que não ofende o Provimento TJ/MS n. 302/2013, como alegou o procurador jurídico da Câmara de Campo Grande. “Pelo contrário, prestigia o referido provimento, porquanto realizado pelo meio eletrônico e em horário de pleno funcionamento do sistema SAJ”, afirmou.

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