OAB vai à Justiça para pedir demissão de Santini do cargo de procurador
A OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil) entrou com ação na Justiça para anular a nomeação do desembargador Luiz Carlos Santini, que desde fevereiro ocupa o posto de procurador-geral de Campo Grande. A justificativa é que ele não cumpriu o prazo de três anos de “quarentena” para que pudesse exercer a advocacia. Ele se aposentou no ano passado e em 7 de fevereiro foi nomeado pelo prefeito Alcides Bernal (PP).
“Como órgão vigilante, a OAB tem o dever de apontar quando não há o cumprimento da Constituição Federal. Tão logo saiu a notícia da nomeação, oficiamos a Prefeitura e exigimos, na ocasião, explicação sobre o ato. E como entendemos que a função do Procurador-Geral do Município não é meramente de consultoria, mas de efetiva atividade no contencioso judicial em defesa dos interesses do Município, não podemos concordar com a justificativa de que não existe atividade de advocacia no exercício do cargo”, afirma o vice-presidente da OAB, André Luis Xavier Machado.
Em fevereiro, a OAB questionou o município sobre a nomeação. Na ocasião, a justificativa dada pela Prefeitura foi de que Santini não iria assinar petições ou pareceres, mas apenas prestar orientação técnica. O MPE (Ministério Público Estadual) recomendou a exoneração de Santini.
O primeiro motivo é o descumprimento do artigo 95 da Constituição Federal, que veda aos juízes o exercício da advocacia, após afastamento de cargo por aposentadoria compulsória ou exoneração, na Corte na qual era vinculado.
A segunda justificativa é que Santini acumula vencimentos de procurador e desembargador aposentado, soma em torno de R$ 40 mil. O valor fica acima do teto constitucional do funcionalismo público, que é de R$ 28 mil por mês.
O desembargador aposentado colocou o cargo à disposição do prefeito, mas foi mantido no posto por Bernal. Santini alega que não atua no Tribunal de Justiça, o qual presidiu até o ano passado. Sobre a remuneração, também apela à Constituição Federal.
Conforme a legislação, é vedado o recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.