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Política

Vereadores de Porto Murtinho devem ressarcir R$ 115 mil aos cofres públicos

Eduardo Penedo | 16/10/2014 23:57

Os vereadores de Porto Murtinho deverão devolver aos cofres públicos R$ 115.754,00 por nove irregularidades detectadas pelo TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul). Eles têm o prazo de 60 dias para fazer o ressarcimento.

Na decisão, o vereador Fortunato Elias da Costa Leite, valor total de R$ 22.054,00; Vereador Marco Andrei Guimarães, valor total de R$ 8.000,00; Vereadora Carmem Ruiz, valor total R$ 14.500,00; Vereador Carlos Heitor Santos da Silva, valor total de R$ 8.000,00; Vereadora Maria Célia Froes Acosta, valor total de R$ 9.000,00; 6) Vereador José Gomes Sobrinho, valor total de R$ 14.500,00; Vereador Fábio Silva dos Santos, valor total de R$ 9.000,00; Vereador Adolfo Aguero, valor total de R$ 14.700,00; Vereador Edicarlos Oliveira Loureiro, valor total de R$ 7.000,00; Vereador Sirley Pacheco, valor total de R$ 9.000,00.

De acordo com o relatório voto do conselheiro Ronaldo Chadid e aprovado pelos demais conselheiros, as irregularidades apontadas pela 5ª ICE foram: A não renovação da Comissão Permanente de Licitação; processos licitatórios não analisados por estarem trancados; contratos acima do limite não encaminhados ao TC/MS; despesas com refeição e NE e OP sem assinatura do Ordenador de despesas; Nota Fiscal em branco n. 003 de 09/05/2010 a qual não foi preenchida o credor como também o tipo de serviço prestado, apenas o valor; as Despesas sem retenção do ISSQN, sem recolhimento e sem assinatura do Ordenador de Despesas nas NE e OP; Verba Indenizatória irregular; e Restos a pagar sem disponibilidade financeira.

Diante da ausência de documentos e justificativas plausíveis, e acompanhando o Parecer do Ministério Público de Contas, posto que os atos praticados pelo então presidente da edilidade feriram os dispositivos legais pertinentes, o conselheiro votou “pela irregularidade dos atos praticados pelo senhor Fortunato Elias da Costa Leite, ex-presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho, identificado no Relatório de Inspeção, com flagrantes inconstitucionalidades e ilegalidades, descumprindo, assim, a Constituição Federal – artigo 37, caput -, e ainda no artigo 63, 94, 95 e 96 da Lei Federal n. 4.320/64, artigos 1º e 3º da Lei n. 8.666/93, sem prejuízo de responsabilidade e eventuais cominações impostas em outros processos referentes ao mesmo período examinado nestes autos”.

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