Ao extraditar, Estado abre mão do direito de punir
O direito de punir, em termos penais, pertence ao Estado. Historicamente tido como fundamento majoritário do Direito Penal[[i]], o direito de punir decorreu da própria evolução do Estado, tendo como ponto de partida a Revolução Francesa, onde o Estado passou a sofrer limitações por parte da sociedade, principalmente na seara jurídica, como forma de coibir os abusos praticados pela monarquia estabelecida à época. Neste período de expiação e transição, o Direito Penal passou então a ser considerado como instrumento de defesa dos valores inerentes à sociedade, protegendo-a de ataques graves à seus interesses, de forma coordenada e limitada por leis específicas, codificadas, que regiam o comportamento mínimo exigido para a época.
Hoje, se tem que o direito de punir do Estado encontra limitações na preservação da soberania, da cidadania e da dignidade da pessoa humana, havendo por imprescindível o respeito às garantias fundamentais para a atuação estatal no exercício do seu direito de punir. Assim se estabelece porque, como assevera Marco Antonio Marques da Silva[[ii]]: “dignidade da pessoa humana é o reconhecimento constitucional dos limites da esfera de intervenção do Estado na vida do cidadão e por esta razão os direitos fundamentais, no âmbito do poder de punir do Estado, dela decorrem, determinando que a função judicial seja um fator relevante para reconhecer-se o alcance real destes direitos. Desta forma, a concretização e a eficácia jurídica de um direito ocorrem com a manifestação dos órgãos do poder judiciário que lhe dão eficácia.”
O direito de punir do Estado então passou a ser entendido como instrumento de preservação do Estado Democrático de Direito, na medida em que se passou a exigir a preservação do interesse comum, ou seja, do interesse social, contudo, resguardando as garantias e liberdades asseguradas pelas garantias fundamentais aos indivíduo.
Entendendo-se por limites do direito de punir, temos que são limites impostos pela própria lei como forma de controle e prevenção do arbítrio, preconizando, primordialmente a Constituição Federal que “nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário”(ex vi artigo 5º, inciso XXXV da CF/88). Passa-se então a preconizar limitações de ordem constitucional e de direito material para o Direito de punir imbuído ao Estado.
No entanto, muito embora o Estado seja o titular do Direito de punir, muito comum o fato de que muitos indivíduos, após a prática de condutas delitivas ou de infringir a Lei Penal de um determinado Estado, se evada para fugir da aplicação da lei ou do processo penal, deparando-se com uma pseudo-segurança ao adentrar na circunscrição da soberania de um determinado Estado. Até bem pouco tempo atrás, adentrar às dependências de um determinado país poderia significar a impunidade de um criminoso.
Mas diante desta real possibilidade do indivíduo adentrar outro Estado soberano, e à guisa da necessidade de não se banalizar o território, homiziando estrangeiros, bem como de se preservar o bom relacionamento entre Estados soberanos e a reciprocidade de condutas, além de se coibir a impunidade, imprescindível a criação de um instituto que assegurasse a eficácia da persecução ou da punição do indivíduo que debandou do território onde cometera o crime, originando-se o instituto da extradição.
A extradição, em apertada síntese, consiste no “ato de entrega que um Estado faz de um indivíduo procurado pela justiça para ser processado ou para a execução da pena, por crime cometido fora de seu território, a outro Estado que o reclama e que é competente para promover o julgamento e aplicar a punição[[iii]].”
No Brasil, a Extradição é preconizada na Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980, o Estatuto do Estrangeiro, que estabelece as regras e procedimentos para a Extradição do estrangeiro, podendo ser requerida mesmo sem a celebração de acordos ou tratados entre os países.
Mas, inobstante à possibilidade da extradição, por certo que devemos pensar na hipótese do estrangeiro ter cometido crime também em território nacional. Neste caso, muito embora absolutamente crível a possibilidade da prática delitiva em território nacional, por certo que a doutrina não colaciona o procedimento a ser adotado nestes casos.
Ao nos depararmos com o disposto no Estatuto do Estrangeiro, a regra geral encartada no bojo do artigo 89, determina que “Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67”.
Neste ínterim, somente em casos excepcionais, diante da conveniência e do interesse nacional, é que pode ser olvidada a regra do artigo 89 do Estatuto do Estrangeiro, determinando-se a expulsão do estrangeiro[[iv]], ficando a critério do Presidente da República a determinação do envio imediato do estrangeiro para o Governo Requerente.
Todavia, a questão que exsurge da remessa imediata ou antecipada do extraditando, decorre do andamento dos processos que o extraditando respondia, do qual a Lei 6.815/80 não apresentava qualquer solução acerca do seu destino ou solução. Unicamente estabelece que seria possível e admissível a entrega do estrangeiro, lastreando-se a decisão em critérios de conveniência e interesse nacional.
Mas o que ocorreria com o processo ao qual o extraditando responde em território nacional? Poderia o extraditado ser julgado à sua revelia? Se houvera a sua extradição, como lhe poderia ser assegurado os basilares do contraditório e da amplitude de defesa como meio de se lhe assegurar o devido processo legal como instrumental da preservação da dignidade da pessoa humana, fundamento apriorístico do nosso Estado Democrático de Direito?
Evidentemente, ainda que não esteja no país para responder às acusações que se lhe foram indigitadas, imprescindível sejam asseguradas as suas garantias constitucionais, mormente porque o verbete constitucional agrega valor de forma genérica ao preconizar que aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, não estabelecendo o basilar constitucional nenhuma digressão ou exceção ao fato de ser o acusado estrangeiro, extraditando ou extraditado.
Sob outro enfoque, também jamais se poderia julgar o extraditado à revelia, porquanto necessário que seja intimado pessoalmente para responder à ação penal e assim não o faça de forma espontânea.
Analisando as hipóteses previstas no nosso ordenamento jurídico pátrio, a solução que nos parece mais viável seria a sua extinção da punibilidade pela concessão de graça, pela interpretação extensiva do decreto presidencial que determinou a remessa do estrangeiro para o país solicitante.
Isso porque, como estabelece o Estatuto do Estrangeiro, e pelo que se denota dos episódios atuais ocorridos no Brasil na atualidade, ainda que seja do Supremo Tribunal Federal a competência para julgar a legalidade e a admissibilidade do processo de extradição[[v]], o extraditando somente será entregue mediante Decreto Presidencial[[vi]], resultando na assinatura do Decreto em renúncia tácita ao direito de ação penal, abrindo mão da punição pelo eventual delito praticado quando o estrangeiro permaneceu em território nacional.
Analogicamente, se por critério de conveniência ou de interesse nacional pode o extraditando ser enviado ao solicitante tão logo se dê a decisão de extradição, da mesma forma, pelo critério de conveniência e interesse, se dá a perda do interesse de agir na ação penal que respondia o extraditando em território nacional.
(*) Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins é advogado criminal, membro do escritório Bialski Advogados Associados.
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