Contrato de namoro: o que é e quando usá-lo
Hoje, com relacionamentos durando cada vez menos, mais “líquidos”, como diria Zygmunt Bauman, há ferramentas jurídicas para proteger o patrimônio pessoal das pessoas, e o contrato de namoro é uma delas.
Com a sociedade em constante transformação, os relacionamentos hoje também são muito diferentes dos de antigamente.
Para se adaptar aos novos tempos, novas situações jurídicas são criadas para atender às mudanças da sociedade e poder amparar esses novos tipos de relacionamento.
Muitos casais quando se separam tendem a querer do outro algum tipo de contraprestação pelo tempo que passaram juntos, ainda que como namorados. No entanto, temos que diferenciar o que é o namoro qualificado e a união estável.
A união estável possui os mesmos efeitos do casamento com o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, em caso de dissolução gera direitos a separação dos bens, pensão, direito à herança, etc., já o namoro qualificado não gera esses direitos.
De onde surgiu a expressão namoro qualificado:
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça num julgamento de pensão e divisão de bens de um casal de namorados cunhou pela primeira vez o termo “namoro qualificado”, sendo definido pela Turma como “situação em que os namorados moram sob um mesmo teto, mas continuam sem a intenção de constituir família”.
Neste julgamento definiu que a relação havida entre os namorados não poderia ser configurada como uma união estável, logo, não geraria direitos à divisão de bens, pensão, etc.
Mas na prática, como eu sei se meu relacionamento é uma união estável ou namoro qualificado?
Para que seu relacionamento seja considerado uma união estável, deve haver no casal o intuito de constituir família, ou seja, a sociedade deve reconhecer no casal a figura de marido e mulher.
O próprio Código Civil brasileiro (art. 1.723) define as características de uma união estável como sendo a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Sobre este tema alguns mitos devem ser desvendados:
União estável não exige necessariamente coabitar sob o mesmo teto;
Um namoro qualificado pode futuramente se tornar uma entidade familiar;
Não há um prazo fixo de coabitação para caracterização de uma união estável;
Não é obrigatório registrar a união estável em cartório para ter seus direitos;
Como não correr o risco de meu namoro ser caracterizado como união estável?
Neste caso o ideal é que o casal formalize o relacionamento por meio de um contrato de namoro, num cartório de notas (tabelião de notas), por meio de uma escritura pública, que ficará registrada no cartório, portanto, terá efeito perante terceiros. Ele serve para afastar os efeitos da união estável.
Este é um meio bastante efetivo de se realizar uma proteção patrimonial do casal, já aceito pela jurisprudência, que tem considerado a escritura pública de contrato de namoro uma prova bastante efetiva para se descaracterizar uma união estável entre o casal.
Neste caso, caracterizado o namoro qualificado, não há que se falar em divisão de patrimônio, pensão, muito menos efeitos sucessórios em caso de dissolução do namoro.
E se eu quiser constituir família, mas não dividir os bens?
Neste caso, caso ainda não seja casado(a), a saída é realizar um contrato de união estável com separação de bens.
Tal procedimento está previsto no Código Civil brasileiro (art. 1.725), mas deve-se constar a intenção de separação de bens, caso contrário será considerado como o regime de comunhão parcial de bens.
Várias são as saídas jurídicas para caracterização da sua relação amorosa, agora cabe ao casal escolher qual delas se adequa mais ao seu modelo de relacionamento e se utilizar dos meios adequados para não haver mal entendidos após um eventual término.
(*) Leandro Amaral Provenzano é advogado.