Execução Fiscal e a reunião de lides contra o mesmo devedor
A lei 6830/80 que disciplina a execução fiscal, sendo uma norma implacável a fim de capturar os valores perdidos pelo fisco.
O contribuinte tem a grande tarefa de se proteger de uma legislação que impõe via de regra, o dever de garantia do processo com dinheiro, ou carta de fiança bancária, ou seguro garantia.
Ocorre que, em muitos casos, o contribuinte se vê sem condições de garantir o processo, o que por certo, não será admitida a defesa de Embargos a Execução.
Porém, deve o contribuinte, com toda diligência buscar alternativas para tentar ver sua defesa admitida.
A exceção de pré-executividade pode ser um caminho interessante para aqueles que não possuem condições de garantir o processo.
Todavia, essa medida é excepcional, devendo ser usada em casos pontuais.
Outro caso a ser ponderado, é a reunião de processos contra o mesmo devedor/contribuinte.
Isso pode ser bom, como também pode ser ruim, a depender do caso concreto.
A título de exemplo, uma execução fatiada em vários processos, dificulta a análise e pode ainda estar eivada de duplicidade de processos, o que já aconteceu com este articulista.
A reunião dos processos contra o mesmo devedor, pode ser uma excelente estratégia para que o contribuinte possa contestar os argumentos apresentados pelo fisco de forma objetiva.
De mais a mais, a defesa tributária deverá ser pensada de forma estratégica para que possa o contribuinte com argumentos sólidos desconstituir a cobrança manejada pelo agente fiscal.
Em virtude do exposto, a melhor alternativa poderá ser a reunião dos processos de cobrança para adoção de um defesa mais eficaz.