Juiz manda Capital pagar adicionais a médicos
Justiça considerou que município não poderia ter retirado benefícios previstos em lei por meio de decreto
A Prefeitura de Campo Grande foi condenada pela Justiça a pagar aos médicos adicionais que cortou ao longo de 2015 e parte de 2016. O juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Alexandre Corrêa Leite, considerou que o Município não poderia ter retirado benefícios que estavam previstos em lei por meio de decretos.
O Sinmed (Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul) obteve sentença em uma ação civil pública no último dia 17. A entidade argumentou à Justiça que periodicamente eram editados decretos cortando os pagamentos de promoção vertical e horizontal, adicional por tempo de serviço e abono de permanência, mesmo com a previsão nas Leis Complementares nº 190 e 191, de 2011, que tratam do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande.
A situação começou em janeiro de 2015 e se estendeu até abril de 2016, durante gestão de Gilmar Olarte e Alcides Bernal. Conforme a alegação, os cortes produziram efeitos para períodos anteriores que ainda precisavam ser pagos, retroagindo, em alguns casos, a valores do ano de 2013.
Além do pagamento dos valores, o Sinmed pediu à Justiça que reconhecesse o dever da prefeitura de pagar o impacto dessas verbas salariais desde a aquisição do direito até o dia do seu efetivo pagamento dos valores.
A administração municipal se defendeu argumentando que os cortes eram “imprescindíveis”, porque enfrentava dificuldades financeiras, motivadas pela redução em repasses do Fundo de Participação dos Municípios em período anterior. Os rigores da Lei de Responsabilidade Fiscal também foram apontados como justificativa. Conforme constou na contestação, não teria havido corte, apenas adiamento. A situação, no entanto, seguia irregular, já que a ação foi apresentada no começo de 2021.
A argumentação não convenceu o magistrado, que pontuou que a prefeitura priorizou seu interesse patrimonial em detrimento do direto dos médicos que compõem o quadro do serviço público. Antunes expôs que “...em que pese o réu tenha sustentado a lisura da suspensão dos direitos com base na lei de responsabilidade fiscal, na contenção de despesas e no princípio da supremacia do interesse público em detrimento do particular, é de se ter em mente que a Lei de Responsabilidade Fiscal já dispõe de instrumentos próprios destinados à contenção de gastos com pessoal, tais como vedações ao provimento de novos cargos, à contratação de horas extras, à alteração da estrutura de carreiras, dentre outras medidas minuciosamente descritas”.
O magistrado reconheceu o direto à indenização, mencionando que para os valores mais antigos serem considerados era preciso considerar o prazo de prescrição de cinco anos, contado do ajuizamento da ação. Determinou, ainda, a correção dos valores pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021.
Cada médico terá que ingressar com uma liquidação individual dos seus valores a receber. Entretanto, por se tratar de uma sentença contra a administração pública, ela não produz efeitos desde já, devendo ser, obrigatoriamente, submetida a julgamento por turma do Tribunal de Justiça, o chamado reexame necessário.