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Cidades

STJ enquadra “toque lascivo” em menina como estupro

TJ havia decidido que ato merecia reprimenda e condenou autor por importunação sexual

Aline dos Santos | 06/07/2022 11:16
Em proteção à infância, o STJ decidiu manter a condenação por estupro de vulnerável. (Foto: Henrique Kawaminami) 
Em proteção à infância, o STJ decidiu manter a condenação por estupro de vulnerável. (Foto: Henrique Kawaminami)

Considerado importunação sexual pelo TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), “toque lascivo” em menina de 9 anos foi classificado como estupro pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).  A importunação sexual tem pena de um a cinco anos, enquanto o crime de estupro de vulnerável prevê reclusão de oito a 15 anos.

O caso aconteceu em março de 2018, no município de Paranhos. A mãe da criança estava em um estabelecimento comercial quando um homem entrou e perguntou se a Maria trabalhava lá, a mulher negou. Nisso, a criança de 9 anos saiu em direção a sua casa, mas voltou correndo e desesperada, dizendo para a mãe que o homem tinha lhe tocado nos seios.

“Mãe, aquele homem que entrou aqui perguntando da Maria, tava lá em casa me apertando e me apalpando".  A investigação policial identificou o autor, que foi denunciado por estupro de vulnerável pelo MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul).

Em primeira instância, o autor foi condenado a oito anos em regime semiaberto, mas a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça, que reclassificou o crime para importunação sexual.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por entender que “o ato de apalpar os seios ou partes íntimas merece reprimenda, mas na proporcionalidade do fato que, diferentemente de outros, não atinge as características mais graves que, sine dubio, serviram de parâmetro ao legislador”, desclassificou a conduta prevista no art. 217-A do Código Penal  (estupro de vulnerável) para a infração penal tipificada no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).  O Ministério Público recorreu, mas a decisão foi confirmada.

Na sequência, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da procuradora Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, recorreu ao STJ para restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável.

“A jurisprudência desta Casa firmou-se na compreensão de que o crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso diverso, ofensivo à integridade sexual da vítima e que revelem a intenção lasciva do agente, sendo certo que tais condutas é que devem ser consideradas para a tipificação do fato. A partir do contexto fático delineado na origem, tem-se que as condutas são suficientes à configuração de crime de estupro de vulnerável”, afirmou o ministro Antônio Saldanha Palheiro.

Mato Grosso do Sul tem a maior taxa de incidência de estupros de vulnerável no Brasil. Os dados são do Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Há três anos, em 2019, foram registrados 1.529 casos de estupro de pessoas até 14 anos.

Na ocasião, a proporção de casos era de 50 a cada 100 mil habitantes, tipo de análise feita para se saber a incidência com base na totalidade da população de determinada região, cidade ou Estado. Já em 2020, com 1.970 casos registrados, essa taxa subiu para 70. Em 2021, a taxa foi de 73, com 2.072 registros.

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