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Cidades

Vítima de violência doméstica, mulher é desobrigada de pagar pensão ao ex

Mulher provou na Justiça que o ex tem renda, sendo aposentado por invalidez, mas que ainda faz "bico" de motorista

Silvia Frias | 04/05/2020 08:55
Vítima de violência doméstica, mulher é desobrigada de pagar pensão ao ex
Voto do relator, o desembargador Marco André Nogueira, foi seguido pela 2ª Câmara Cível (Foto/Divulgação)

Uma mulher garantiu na Justiça o direito de não pagar pensão alimentícia ao ex-marido, um homem de 36 anos aposentado por invalidez. Ela alegou que ele é parcialmente apto ao trabalho, faz bicos para se sustentar e acha injusto o desembolso depois de ter sido vítima de violência doméstica.

A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribuna de Justiça de MS) e alguns detalhes não foram divulgados por se tratar de processo que tramita em segredo de justiça. Consta que a mulher era obrigada a pagar pensão de 15% de um salário mínimo, o equivalente a R$ 156,75 em valore atualizados.

No processo, a mulher relatou que o casal vivia em união estável, mas, cada um na sua casa e cada um pagando seu aluguel. Alimentos e despesas com água e energia eram rateados.

Na separação, para suspender o pagamento de pensão, a mulher alegou que ele tem rendimento próprio pois, além da aposentadoria por ter doença autoimune, também faz bico de motorista para uma tia.

Além disso, a mulher relatou que sofria violência doméstica praticada pelo agravado e por isto defende ser injusto ter de arcar com pagamento de pensão alimentícia.

Para o relator do recurso, o desembargador Marco André Nogueira Hanson, o Código Civil dispõe em seu art. 1.694, § 1°, que os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de quem pleiteia e com a possibilidade de quem é obrigado a suportá-los.

Conforme relatado no processo, o magistrado entendeu ser descabida a pretensão do ex-companheiro receber pensão alimentícia, se não há necessidade.

O desembargador ainda avaliou que “após detida análise dos autos de origem, bem como dos documentos que acompanham o presente recurso, extrai-se que não obstante o agravado ser pessoa aposentada por possuir doença de pele autoimune, trata-se de pessoa jovem (nascido em 1983) e não se verifica que sua saúde seja totalmente comprometida para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa”.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

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