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Capital

Justiça autoriza uso de fundo para conclusão do Aquário do Pantanal

PGE argumentou que mesmo a lei fosse declarada inconstitucional, uso do valor foi autorizado pela Câmara de Compensação Ambiental

Gabriel Neris | 04/05/2020 15:19
Justiça autorizou uso de fundo para conclusão do aquário (Foto: Marcos Maluf/Arquivo)
Justiça autorizou uso de fundo para conclusão do aquário (Foto: Marcos Maluf/Arquivo)

A 2ª Vara de Direitos Difusos e Coletivos de Campo Grande julgou como improcedente ação civil do MPE (Ministério Público Estadual) que impedia o Estado e o Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul) utilizarem recursos do Fundo de Compensação Ambiental para finalizar as obras do Aquário do Pantanal.

O MP apontava que o Estado editou a lei 4.622/2014 para legitimar o uso de R$ 26,8 milhões do fundo para finalizar as obras, o que, ao seu ver, seria ilegal, e solicitou “nulidade, condenado o ente público à devolução do valor utilizado na obra do Aquário do Pantanal que seja proveniente do Fundo de Compensação Ambiental”.

A PGE (Procuradoria-Geral do Estado) contestou a ação na defesa argumentou que mesmo a lei fosse declarada inconstitucional, o uso do valor foi autorizado pela Câmara de Compensação Ambiental, órgão a quem cabe eleger as unidades de conservação que receberão o apoio oriundo dos empreendimentos sujeitos à compensação.

Também apontou que o Aquário do Pantanal está localizado na zona de amortecimento do Parque Estadual do Prosa, unidade de conservação criada por lei, com plano de manejo e objetivos, como pesquisa científica, promoção de atividades educativas, recreativas e de turismo.

A Câmara de Compensação Ambiental deliberou R$ 34 milhões do fundo para finalização e conclusão do aquário, para fomentar a pesquisa e sustentabilidade na gestão de Unidades de Conservação Estaduais.

A tutela provisória pedida pelo MP já havia sido indeferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos e Coletivos no dia 5 de julho do ano passado.

O juiz David de Oliveira Gomes Filho citou que “para que se reconheça a importância do pedido e, antes dela, inclusive, as nulidades processuais referentes às preliminares de ausência de interesse processual e de inépcia da petição inicial pela impossibilidade de se reclamar a inconstitucionalidade de uma lei estadual em face de um decreto federal. Apenas não se irá declarar as nulidades processuais, para que se possa decidir a matéria no mérito”.

O magistrado acrescentou que “resta claro que é do interesse público que a Câmara de Compensação Ambiental tenha liberdade de escolher, dentre as hipóteses mencionadas na lei, qual delas deve receber recursos do Fundo de Compensação Ambiental, pois as amarras, de tamanha proporção pretendidas pela douta promotoria de justiça, certamente impediriam a boa gestão da coisa pública e dos próprios interesses ambientais. Lembre-se que discricionariedade também integra o princípio da legalidade e sem ela, muitas vezes, a administração pública seria impossível”.

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