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Capital

Veja o que pode mudar na previdência dos servidores municipais

Proposta do Executivo está em tramitação na Câmara Municipal

Tainá Jara e Jhefferson Gamarra | 19/05/2021 17:17
Sede do Instituto de Previdência de Campo Grande, no Bairro Amambaí (Foto: Kísie Ainoã/Arquivo)
Sede do Instituto de Previdência de Campo Grande, no Bairro Amambaí (Foto: Kísie Ainoã/Arquivo)

Será colocado em votação na Câmara Municipal de Campo Grande uma proposta de reforma na previdência municipal. O projeto foi enviado pelo prefeito Marcos Trad (PSD) e impactará diretamente na aposentadoria dos cerca de 25 mil servidores.

A minirreforma precisará da aprovação dos vereadores em dois turnos de votação e passará a vigorar em 90 dias após a sanção do executivo e publicação no Diogrande. Confira abaixo algumas mudanças previstas:

Das regras de transição para aposentadoria 

O servidor, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a publicação da nova reforma, poderá se aposentar voluntariamente seguindo alguns requisitos:

- 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será de 57 anos de idade, se mulher, e 62 anos de idade, se homem;
- 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 pontos, se mulher, e 98 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

Para professores

- 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos de idade, se homem;
- 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e
- 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
- somatório da idade e do tempo de contribuição dos docentes é de 93 pontos para homens e 83 mulheres. A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de 100 pontos para homens e 92 para mulheres.

 À totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que:

- cumpridos cinco anos no nível, referência ou classe no cargo efetivo, em que se der a aposentadoria;
- tenha, no mínimo, 62 anos de idade, se mulher, e 75 anos de idade, se homem, ou,
 - para os titulares do cargo de professor, 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;

Para ter direito a 60% do benefício, os servidores deverão ter pelo menos 20 anos de contribuição com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder este período.

Novos servidores

O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação da reforma, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

- 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
- 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor a nova lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.

- Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos.

Os proventos das aposentadorias concedidas para novos servidores corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos cinco anos no nível, referência ou classe do cargo.

 Tem direito a 100% do benefício quem ingressou no serviço público em 31 de dezembro de 2003, desde que tenha pelo menos cinco anos no nível, referência ou classe atual.

Os servidores municipais que ingressaram após a publicação da reforma e que sejam expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Deverão seguir os seguintes requisitos, independente de gênero para ter direito a aposentadoria:

Mínimo de 20 anos exercendo serviço público; 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria; 25 anos de efetiva exposição e 86 anos na somatória entre idade e tempo de contribuição.

Servidores com ingresso até 16 de dezembro de 1998:

Poderão aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos até a data de 31 de dezembro de 2023:

- 55 anos de idade, se mulher e 60 de idade, se homem;
- 30 de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem;
- 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria,
 - idade mínima resultante da redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o previsto.

Neste caso, servidores receberão 100% da remuneração do cargo efetivo em que se aposentar.

Pensões por morte

Será pago ao dependente do servidor falecido um valor de 50% da aposentadoria recebida até a data da morte ou que a pessoa teria direito se fosse aposentado por invalidez. Em caso de dependente incapacitado, poderá ser pago um valor de até 100% até o limite máximo do regime geral, além de cotas de 10%. O valor recebido pelo dependente não poderá ser menor do que um salário-mínimo com direito a reajustes.

O pagamento da pensão por morte será cessado para filhos, tutelados e irmãos em caso de: morte do dependente e ao completar vinte e um anos de idade, desde que o pensionista não tenha deficiência, que deverá ser periciada anualmente até completar 70 anos.

Em caso de cônjuges, a pensão será cancelada após quatro meses caso o servidor não tiver efetuado 18 contribuições ao longo do serviço público ou quando casamento ou união estável não tiver completado 2 anos até o óbito do funcionário público.

Será paga pensão vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro tiver mais de 45 anos e pelo menos, 2 anos de casamento ou união estável. Caso contrário deverá ser observadas as seguintes regras, desde que o servidor tenha 18 contribuições: três anos de pensão quando o cônjuge ou companheiro tiver menos de 22 anos, seis anos quando tiver entre 22 e 27 anos, dez anos, quando tiver entre 28 e 30 anos, quinze anos quando tiver entre 31 e 41 anos e vinte anos, quando tiver entre 42 e 45 anos.

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