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Interior

Justiça condena usina a indenizar em R$ 24 mil motorista que caiu de caminhão

Motorista fazia transporte de combustível quando caiu de altura de 4 metros de usina em Chapadão do Sul

Silvia Frias | 15/06/2020 11:18
Decisão é da 4ª Vara Cível de Campo Grande e ainda cabe recuso (Foto/Divulgação)
Decisão é da 4ª Vara Cível de Campo Grande e ainda cabe recuso (Foto/Divulgação)

Motorista de 47 anos será indenizado em R$ 24,5 mil em por conta de acidente ocorrido no pátio de usina em Chapadão do Sul, a 282 quilômetros de Campo Grande. Há 11 anos, ele caiu do alto de caminhão-tanque e sofreu traumatismo craniano e toráxico. A decisão é da juíza Vânia de Paula Arantes, da 4ª Vara Cível de Campo Grande e ainda cabe recurso.

Segundo informações do processo divulgadas pela assessoria do Fórum, o acidente aconteceu em setembro de 2009, quando o motorista tinha 36 anos e trabalhava para uma transportadora. A empresa foi contratada por distribuidora de combustíveis para transportar álcool adquirido de uma usina do município de Chapadão do Sul.

No pátio da usina, como era de praxe, o motorista subiu na carreta para os procedimentos de abastecimentos da carga. Se desequilibrou e caiu de altura de quatro metros.

O homem foi levado de ambulância até a cidade mais próxima e, depois, transferido para Campo Grande, em decorrência do traumatismo craniano e torácico. Ele permaneceu internado por cinco dias e liberado para continuar o tratamento em casa. Dez dias depois precisou ser internado novamente e submetido à cirurgia. O motorista ficou afastado recebendo pela previdência social até abril de 2010.

Por estes motivos, ingressou com ação na justiça, contra a usina, requerendo indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. De acordo com informações apresentadas pelo autor, embora ele estivesse com o cinto que deve ser preso à sua cintura, no pátio da usina não havia o cabo de aço ou corda, nem o gancho para prendê-lo, o que teria evitado sua queda e todos os transtornos daí decorrentes.

Por isso, pediu a condenação da usina no ressarcimento de todas as suas despesas médicas, na complementação do valor recebido pelo INSS até a quantia que percebia de salário antes de ser afastado por conta do acidente, bem como na reparação dos danos morais sofridos.

Citada, a usina, em primeiro lugar, alegou que não deveria figurar como requerida no processo, pois o motorista não era seu funcionário, muito menos havia contratado a empresa onde este trabalhava para transportar a carga. Segundo a requerida, todos os equipamentos de segurança foram fornecidos ao autor, e a sua não-utilização foi escolha dele, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima. Ela também alegou que o motorista era pessoa inexperiente e indevida para fazer o carregamento do veículo. Por fim, afirmou que o acidente apenas se deu porque o motorista tentou pular de um caminhão para outro, evidenciando sua imprudência.

A juíza avaliou que havia procedência do pedido do autor. Embora a responsabilidade no caso seja subjetiva, ou seja, para a configuração do dever de indenizar exige-se a comprovação da culpa da requerida, esta restou comprovada nos autos. “Para garantir a segurança de seus trabalhadores ou terceiros que utilizassem suas dependências (como é o caso do autor), resta evidente que caberia à ré/usina fornecer o cinto de segurança, o dispositivo trava-quedas e um sistema de ancoragem (corda ou cabo de aço), a fim de evitar a queda durante o carregamento/conferência de seta do caminhão-tanque”.

A magistrada também alegou que a ré não conseguiu comprovar imprudência do motorista.

No cálculo da indenização, a juíza levou em conta o lucro cessante pelo período que ele deixou de trabalhar, sendo estipulado em R$ 4.566,00 como compensação. Também foi acrescido valor de R$ 20 mil por danos morais. No dano material, somente foi considerado o que realmente foi gasto e os comprovantes apresentados somaram menos de R$50.

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