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Economia

Cancelamento unilateral só pode ser feito em casos de inadimplência ou fraudes

O aumento de reclamações sobre cancelamentos, de um ano para o outro, aumentou 84,7%

Por Izabela Cavalcanti | 19/11/2024 11:53
Cartões de planos de saúde que operam em Mato Grosso do Sul (Foto: Natália Olliver)
Cartões de planos de saúde que operam em Mato Grosso do Sul (Foto: Natália Olliver)

O cancelamento unilateral dos planos de saúde virou polêmica depois que usuários alegaram ter passado pelo problema. A verdade é que isso não pode ocorrer sem o consentimento de ambas as partes, conforme explica o advogado e presidente da Comissão de Direito Médico da OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso do Sul), Karlen Obeid.

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O cancelamento unilateral de planos de saúde em Mato Grosso do Sul gerou polêmica, com um aumento de 84,7% nas reclamações sobre esse tema em comparação ao ano anterior. A legislação vigente, conforme a Lei 9.656/1998, proíbe tal prática sem o consentimento mútuo entre as partes, exceto em casos específicos de fraude ou inadimplência. O advogado Karlen Obeid destaca que os consumidores têm opções para denunciar abusos, como recorrer ao Procon ou buscar assistência jurídica. Além disso, a ANS reafirma que não pode haver discriminação na contratação de planos de saúde, e um novo projeto de lei tramita para ampliar a proteção aos consumidores durante tratamentos contínuos.

Segundo dados da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), de janeiro a outubro de 2024, os planos de saúde que operam em Mato Grosso do Sul contabilizam 1.824 reclamações. Deste total, 221 são sobre contratos e regulamentos, sendo que 85 são referentes à suspensão e rescisão contratual. Ao todo, o Estado conta com 677.988 usuários.

No ano passado, foram 1.718 reclamações no mesmo período. Destes, 115 são referentes a contratos e regulamentos, sendo que 46 são relacionados a cancelamento.

Com isso, o aumento de reclamações sobre cancelamentos de um ano para o outro, aumentou 84,7%. O motivo dos cancelamentos não foi divulgado.

“O cancelamento unilateral do contrato de planos de saúde é quando as operadoras de saúde não têm mais o interesse em oferecer os seus serviços, tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica. O princípio que norteia o cancelamento unilateral é o da bilateralidade, ou seja, o contrato contínuo precisa da anuência, livre e espontânea de ambas as partes, fornecedora e usuário”, explicou.

Ainda de acordo com o advogado, a Lei 9.656/1998, no artigo 13, parágrafo único, inciso II, proíbe a suspensão ou a rescisão unilateral do plano, exceto em casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o 50° dia da dívida. Além disso, o contrato também pode ser rescindido pela vontade do consumidor.

“Vale ressaltar que a lei é de 1998. Quando o consumidor se colocar em situação de ameaça ou violação de direito, ele tem várias opções: pode ir ao Procon fazer a denúncia, vistos que o contrato é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor; pode procurar um advogado particular especialista que irá o auxiliar a tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis ou em caso de hipossuficiência financeira, procurar a Defensoria Pública do nosso Estado que tem um belíssimo trabalho na área do acesso à saúde, pública e suplementar”, orientou Karlen.

Posicionamento - Nota emitida pela ANS, em maio deste ano, deixa claro que “não pode haver seleção de riscos pelas operadoras de planos de saúde no atendimento, na contratação ou na exclusão de beneficiários em qualquer modalidade de plano de saúde. Ou seja, nenhum beneficiário pode ser impedido de adquirir plano de saúde em função da sua condição de saúde ou idade, não pode ter sua cobertura negada por qualquer condição e, também, não pode haver exclusão de clientes pelas operadoras por esses mesmos motivos”.

A ANS informa ainda que nos planos de contratação individual ou familiar, as operadoras só podem fazer a exclusão em casos de fraude ou inadimplência.

Já nos casos de planos empresariais e por adesão, cabe exclusivamente à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos contratos.

Também no mesmo mês, o Idec (Instituto de Defesa de Consumidores) manifestou solidariedade a situação, e juntou-se à mobilização de pessoas afetadas.

O PL (Projeto de Lei) 3.264/2024 tramita na Câmara dos Deputados para propor alterações na lei que regulamenta os planos, a Lei 9.656/1998. Atualmente, a legislação proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante a internação do titular, e o novo projeto pede para que se estenda a outros tipos de tratamento contínuo.

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