Programa emergencial ajudou o Estado a manter 37.160 empregos durante a pandemia
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é previsto aos trabalhadores com jornada reduzida ou contrato suspenso
A Medida Provisória 936/2020, que criou o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ajudou a manter 37.160 empregos em Mato Grosso do Sul, segundo dados do Ministério da Economia. O programa prevê que os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado receberão o Benefício Emergencial de Preservação da Renda e do Emprego (BEm).
No Estado principalmente o setor de varejo, bares e restaurantes e turismo foram os primeiros a aderir a MP 936. No entanto usinas de álcool de Angélica, indústria de metalurgia e refrigeração de Três Lagoas e Campo Grande, frigoríficos também têm adotado a medida e segurado as demissões.
O valor do benefício emergencial tem como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o percentual do seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução.
Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% do valor equivalente do seguro-desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefício fica em 70%. Pelo texto da medida provisória, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alteração do valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.
A medida prevê exceções para o recebimento do benefício emergencial. Trabalhadores com benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou que já recebam o seguro-desemprego não têm direito. Já pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.
Redução - Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa. A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135. Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados. O prazo máximo de redução é de 90 dias.