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Economia

Sancionado novo Sistema Ferroviário de MS para transporte de cargas e pessoas

Empresas interessadas em ligar um ramal a uma das três ferrovias da malha estadual poderão pedir ao Estado

Gabriela Couto | 30/11/2022 12:01
Estação ferroviária em Ribas do Rio Pardo. (Foto: Arquivo/Paulo Francis)
Estação ferroviária em Ribas do Rio Pardo. (Foto: Arquivo/Paulo Francis)

Entrou em vigor nesta quarta-feira (30) a lei que cria o Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso do Sul e os regimes de exploração dos serviços de transporte ferroviário de cargas e de passageiros. O documento com as regras foi sancionado pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB), no Diário Oficial do Estado.

A partir de agora, empresas que queiram ampliar as possibilidades de transporte no modal ferroviário poderão pedir autorização diretamente ao Executivo. Assim que liberado, poderão construir o próprio ramal para ser interligado com os vários terminais das três malhas ferroviárias de Mato Grosso do Sul. O resultado é a redução do custo operacional para as empresas no Estado, em até 28%.

Com a prioridade em transporte de grãos, minérios e celulose, as empresas terão cerca de 6 mil quilômetros de malha ferroviária para auxiliar no escoamento dos seus produtos. Na região norte, a Rumo atua no trecho entre Aparecida do Taboado até o Porto de Santos (SP), com três terminais em sua extensão.

Já a Malha Oeste, liga Três Lagoas a Corumbá, com 13 terminais pelo percurso, e até o final deste ano a Nova Ferroeste deve ser leiloada na Bolsa B3 para ligar MS, PR e SC, saindo de Maracaju até o Porto de Paranaguá (PR). Na avaliação do Governo, o modelo de autorização para implantação de novas ferrovias para o desenvolvimento da infraestrutura ferroviária, previsto no projeto, traz competitividade, com os riscos atribuídos à iniciativa privada.

A Agems (Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul) ficará com a atribuição de regular e de fiscalizar a gestão da infraestrutura e o transporte ferroviário de cargas e ou de passageiros.

O prazo do contrato de autorização de que trata o caput deste artigo terá duração de 25 a 99 anos. Sendo que o contrato de autorização poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos. Além disso, o início da operação ferroviária do objeto da autorização deverá ocorrer no prazo previsto em cronograma, prorrogável a critério da SEINFRA (Secretaria de Estado de Infraestrutura), mediante fundamentada solicitação da autorizatária.

A SEINFRA também poderá realizar, a qualquer momento, a abertura de processo de chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de ferrovias nos limites do território do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma de regulamento.

A instalação de infraestruturas ferroviárias, em zonas urbanas ou de expansão urbana ou rural, deve observar o disposto no Plano Diretor Municipal, no plano de desenvolvimento regional e no plano de desenvolvimento urbano integrado da região metropolitana.

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