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Meio Ambiente

Notificado, MPF analisa liminar que tirou 80% da área de parque em MS

Em 2018, órgão deu parecer contrário a pedido de proprietários para reconhecer caducidade de decretou que criou unidade

Humberto Marques | 26/07/2019 14:45
Com mais de 71 mil hectares de área, parque teve 80% de sua extensão ameaçada com liminar. (Foto: Arquivo)
Com mais de 71 mil hectares de área, parque teve 80% de sua extensão ameaçada com liminar. (Foto: Arquivo)

Notificado apenas na quinta-feira (25) a respeito da liminar que decretou a caducidade do decreto de criação do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, o MPF (Ministério Público Federal) analisa os termos da decisão da 4ª Vara Federal de Campo Grande a fim de se manifestar. A Procuradoria, em agosto de 2018, já havia se manifestado contra o pedido feito por produtores rurais e empresas instaladas nos mais de 71 mil hectares da área de preservação.

A decisão retirou da área de proteção 80% do parque, criado via decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso com prazo de cinco anos para conclusão dos processos de indenização e desapropriação de áreas nos municípios de Bodoquena, Bonito, Jardim e Porto Murtinho. No entanto, passados 20 anos, apenas 20% dos pagamentos foram efetivados –o que levou proprietários rurais à Justiça Federal alegando prejuízos às suas atividades.

O MPF não é parte da ação, porém, foi acionado pelo Judiciário para dar parecer acerca da questão –o que pode ocorrer novamente e constando opinião favorável ou, como ocorreu no ano passado, contrária à tese acatada pelo magistrado.

Em 21 de agosto de 2018, o procurador Pedro Paulo Grubits Gonçalves de Oliveira assinou parecer na ação movida pelos queixosos, no qual se colocou contra a caducidade do processo demarcatório. Segundo ele, o pedido para que a União e os órgãos envolvidos na criação do parque se abstivessem de deixar de apreciar projetos de manejo para exploração das áreas não merecia acolhimento, uma vez que há impossibilidade constitucional de se extinguir uma unidade de conservação a partir do excesso de tempo para concretização do projeto de preservação.

O parecer destacou, ainda, que a lei 9.885/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, determina que a desafetação ou redução de limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. “Assim, não se mostra possível extinguir, revogar ou declarar inválida criação do parquie nacional mediante a mera declaração de caducidade do decreto que o criou”, pontuou.

Grubits ainda ponderou que, mesmo que tal procedimento seja adotado em relação à parte expropriatória –que decretou a anexação de áreas para o parque–, o decreto permaneceria intacto quanto a criação da unidade de conservação, “a qual somente pode ser suprimida por meio de lei, e nunca por inércia do poder público”.

“Assim, permaneceriam em vigor todas as restrições de uso oponíveis aos particulares porventura possuidores na área protegida, assim como persistiria a imposição legal de expedição do necessário ato expropriatório”, destacou o procurador.

Ele ainda considerou questionáveis argumentos dos queixosos de que enfrentam dificuldades e entraves para desenvolver atividades e exercer direitos quanto às terras –como aplicação de multas e infrações por falta de demarcação do parque– e desqualificou o pedido para suspensão de instalação de estruturas turísticas no parque, já que o próprio ICMBio (Instituto Chico Mendes de Biodiversidade, administrador da estrutura) apontou que não haveria atividades turísticas em áreas não regularizadas.

Por fim, Grubits ainda considerou não ser uma opção do Estado deixar de preservar a área do parque, “quando se avista tratar da única área existente dentro do Estado de Mato Grosso do Sul que se pode observar vegetação típica da Mata Atlântica de razoável extensão”.

Caso o posicionamento anterior do MPF se mantenha, a Procuradoria pode optar pela apresentação de recurso contestando a liminar. Procurado pela reportagem, o ICMBio não se manifestou sobre a liminar até a veiculação desta matéria.

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