Autor pede que juiz antecipe sentença sobre salário da prefeita
Advogado autor de ação sustenta que ação está pronta para ser julgada
O advogado Douglas Barcelo do Prado, autor da ação popular contra o reajuste do salário da prefeita, dos secretários e diretores de autarquias de Campo Grande, apresentou pedido para que a Justiça antecipe o julgamento de mérito da questão. Há pouco mais de um mês, o juiz Marcelo Ivo Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, acolheu as alegações do advogado e suspendeu liminarmente os efeitos da lei aprovada na Câmara Municipal.
Pelo texto aprovado pelos vereadores, o salário da titular do Executivo, Adriane Lopes, subiria de R$ 21,2 mil para R$ 35.462,22, o de vice-prefeito iria a 31.915,80 e o de secretários e dirigentes de autarquias chegariam a R$ 30.142,70. Haveria ainda um efeito cascata, beneficiando carreiras fiscais e jurídicas, no topo do funcionalismo municipal. A iniciativa da lei partiu da Câmara, já que a prefeita apontava que não se tratava de um interesse pessoal, mas aspiração de servidores, tanto que entidades que representam auditores e fiscais pediram para ingressar como partes nas ações.
O autor da ação popular sustenta em sua petição que não há necessidade de instrução processual, uma vez que todos os interessados já se manifestaram e há provas suficientes, cabendo o julgamento antecipado, com pedido de reconhecimento de nulidade do reajuste e de seu pagamento, além de devolução de eventuais valores recebidos.
Além do juiz, a ideia de suspensão liminar do reajuste foi também referendada no Tribunal de Justiça, pela desembargadora Jaceguara Dantas da Silva, que indeferiu pedidos de revogação da medida em três agravos e ainda não colocou o mérito dos recursos em votação.
O advogado apontava ilegalidade na lei e também inconstitucionalidades, como a violação de princípios da legalidade e moralidade. Dois advogados mineiros ingressaram na ação para aditar o pedido. Uma vez que há julgados apontando que a ação popular não pode ser utilizada para reconhecimento de inconstitucionalidade de leis, mas somente para anular atos administrativos, a argumentação é de que essa questão pode ser analisada, entretanto, não seria necessário anular a lei, mas somente os efeitos dela, ou seja, no mérito a Justiça poderia dizer que o reajuste não deve ser aplicado para a atual gestão e, por consequência aos secretários e aos servidores que se baseiam no teto dos salários do Município, que é quanto ganha o titular do Executivo. Com esse desfecho não precisaria ser considerada ilegal ou inconstitucional a lei, mas somente impediria a aplicação dela neste mandato.
O que prevalece, e foi apontado na concessão da liminar, é que na esfera municipal os vencimentos dos agentes políticos, como prefeitos e vereadores, devem ser reajustados para aplicação no mandato seguinte, a chamada anterioridade. O tema é polêmico, tanto que há um debate no STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a possibilidade do reajuste anual e, quando houver julgamento, servirá de parâmetro para todos os casos iguais no País, uma vez que se reconheceu a repercussão geral.
O Ministério Público já se manifestou na ação popular, mas ainda não apresentou as alegações finais, sobre o mérito da questão do reajuste. No julgamento do pedido liminar dos agravos, a desembargadora Jaceguara considerou que a alegada defasagem para os reajustes não era argumento suficiente, uma vez que os servidores também enfrentavam a questão, especificando a situação dos professores, e mencionando a situação fiscal da prefeitura, que se encontra no limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O reajuste foi proposto por meio de projeto da Câmara, outro fato que foi apontado como inconstitucional pelos advogados, uma vez que iniciativas de reajuste devem partir do Executivo e com apontamento dos impactos orçamentários da medida.